TJDFT - 0700768-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700768-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Durante o saneamento do processo (ID n. 233614024), foi determinada a produção de prova documental pelo autor e de prova pericial, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para juntar os extratos de sua conta bancária, junto ao banco da Caixa Econômica Federal, agência 973 e conta 760765-5, do período de 01/04/2018 até 01/06/2018, no prazo de 15 dias.
Após, se juntado o extrato e não demonstrado o recebimento do valor, determino a produção da prova pericial." No ID n. 236021941 a parte autora não anexou os extratos determinados, e apresentou as seguintes alegações: "(...) este Juízo tem realizado determinações que fogem ao devido processo legal(...)"; "(...) Ressalta-se que, mesmo havendo o depósito, a parte autora não solicitou empréstimo algum, tampouco autorizou o desconto (...)"; "(...)Portanto, o depósito em conta bancária não tem o condão de legitimar uma operação fraudulenta, sobretudo quando realizada sem a prévia solicitação ou ciência da consumidora, devendo ser reconhecida a inexistência do contrato e, por consequência, do débito dele derivado (...)".
Sobre os comentários do autor, importante lembrar que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Não há qualquer irregularidade processual em se determinar que o autor comprova documentalmente suas alegações.
Nesse sentido, houve a determinação para que o autor juntasse aos autos seus extratos bancários, para comprovação do recebimento ou não de valores em sua conta bancária.
Apesar do recebimento de valores em conta bancária não ser empecilho para o reconhecimento da nulidade da contratação, tal comprovação é indispensável para verificar se o autor recebeu e utilizou os valores provenientes de empréstimo que alega não ter contraído.
Em caso de reconhecimento da nulidade contratual, é consequência lógica do provimento jurisdicional de declaração de inexistência de relação jurídica a devolução dos valores eventualmente recebidos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Ante o exposto, como não houve a juntada dos extratos bancários, restaram incontroversos os valores recebidos na conta bancária do autor, por meio dos comprovantes de transferências anexados pelo requerido na contestação, ID n. 193094797 - Pág. 1 a 8.
Dando continuidade à demanda, o requerente não apresentou quesitos para a perícia.
Assim, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários periciais, nos termos da decisão de ID n. 233614024.
A perita deverá informar sobre a possibilidade da realização dos trabalhos na cópia do contrato que consta nos autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:38
Outras decisões
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24/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700768-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319 do CPC, bem como verifico terem sido juntados os documentos essenciais à propositura da ação, em conformidade com o art. 320 do CPC.
Rejeito a alegada ausência de prova mínima, posto que não configura vício formal, mas sim matéria de mérito.
Também não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o autor aponta ato lesivo concreto e demonstra resistência do réu à pretensão deduzida, rejeito assim a preliminar de ausência de interesse processual.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) existência ou não de contratação válida do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 11336383; b) autenticidade do suposto termo de adesão apresentado pelo réu; c) realização ou não de saques, utilização ou recebimento do cartão de crédito por parte do autor; d) efetiva correspondência entre os descontos realizados e os serviços prestados; e) ocorrência ou não de dano moral em razão dos descontos impugnados.
Tais questões de fato poderão ser elucidadas por prova documental e pela perícia grafotécnica.
Intime-se a parte autora para juntar os extratos de sua conta bancária, junto ao banco da Caixa Econômica Federal, agência 973 e conta 760765-5, do período de 01/04/2018 até 01/06/2018, no prazo de 15 dias.
Após, se juntado o extrato e não demonstrado o recebimento do valor, determino a produção da prova pericial.
O BANCO BMG S.A deverá juntar aos autos o documento original relativo ao contrato nº 11336383, bem assim documentação hábil a demonstrar que o banco seguiu todos os parâmetros de segurança exigidos para a espécie de contrato celebrado, no prazo: 15 dias Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria.
Os honorários do perito serão custeados pela ré. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700768-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO O Tribunal cassou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, retornem-se os autos conclusos para saneamento/julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:00
Outras decisões
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21/03/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700768-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:56
Outras decisões
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03/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Com fulcro no art. 104, §2º, do CPC, condeno os advogados MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (CPF *30.***.*62-04) e BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (CPF *35.***.*02-00) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), além de indenização por perdas e danos em favor tanto da parte autora quanto do réu, a serem eventualmente comprovados e apurados em sede de liquidação.
Com fulcro nos arts. 142 c/c art. 80, III, do CPC e considerando que o causídico atuou de forma autônoma, praticando atos simulados com objetivo de conseguir objetivo ilegal, condeno os advogados MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (CPF *30.***.*62-04) e BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (CPF *35.***.*02-00), ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte ré.
Remeta-se cópia dos autos: a. ao Ministério Público, para providências cabíveis quanto a possível caracterização de ilícitos penais (CPP, art. 40); b. à Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal para providências cabíveis quanto a possível violação do Estatuto da Advocacia; c. ao Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, nos termos da Nota Técnica n. 2/2021 Confiro força de ofício.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
25/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 18:54
Apensado ao processo #Oculto#
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26/05/2024 18:54
Apensado ao processo #Oculto#
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26/05/2024 18:53
Apensado ao processo #Oculto#
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26/05/2024 18:52
Apensado ao processo #Oculto#
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24/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:26
Outras decisões
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21/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700768-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 193093321.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:54:02.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700768-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184118744 Petição Inicial Petição Inicial 24011915462470800000168602621 184121445 3 - Procuração 040 Procuração/Substabelecimento 24011915462495000000168602622 184121446 2 - RG e CPF Documento de Identificação 24011915462521000000168602623 184121447 0 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24011915462552900000168602624 184121448 1 - Declaração de hipossuficiencia 042 Declaração de Hipossuficiência 24011915462579200000168602625 184121449 1 - historico-creditos Documento de Comprovação 24011915462607500000168602626 184121450 3 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_160124 Documento de Comprovação 24011915462640300000168602627 184756399 Decisão Decisão 24012715580940400000169171140 184756399 Decisão Decisão 24012715580940400000169171140 185057577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003274774800000169439768 185895287 Petição Petição 24020615041949200000170179599 185895289 tabela-de-tarifas CEF (1) Documento de Comprovação 24020615041976700000170179601 189784110 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031311103366200000173625670 -
13/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:33
Outras decisões
-
13/03/2024 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700768-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende a inicial para: a) Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b) juntar aos autos os extratos da conta bancária da parte autora vinculada à Caixa Econômica, banco em que recebe seu benefício, desde maio de 2018, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (AUTOR).
-
23/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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