TJDFT - 0706628-62.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706628-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS H2A LTDA - ME, LUCAS FARIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à pesquisa ERIDF postulada, oportuno fazer menção ao Provimento Extrajudicial n. 59, de 18/04/2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofício de Registros de Imóveis do DF em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Em razão da edição do aludido provimento, houve a descontinuidade do e-RIDF e o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
De qualquer forma, conforme consignado na decisão de id. 143954857, a pesquisa junto aos registros imobiliários só seria admitida se a parte fosse beneficiária de justiça gratuita, o que não se verifica na hipótese.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Ademais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Indefiro, portanto, o pedido declinado na petição de id. 183697858 nesse tocante.
Ainda relativamente à petição de id. 183697858, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706628-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS H2A LTDA - ME, LUCAS FARIAS RODRIGUES DECISÃO i.
Breve síntese do processo: a) Executado Lucas foi devidamente citado no endereço Quadra 17, Conjunto B, Casa 17, Sobradinho/DF, consoante id 91826382. b) Executado Comercial de Alimentos, por sua vez, foi citado por edital, id 113851755. c) Este Juízo deferiu a penhora sobre bens indicados pelo Exequente, os quais constam no id 14633973, pág. 13, conforme decisão de id 134636584 . d) A penhora foi frustrada, uma vez que os mandados retornaram sem êxito no cumprimento; e) Foi realizada pesquisa nos sistemas disponíveis, sendo que o SISBAJUD mostrou-se parcialmente frutífero, id 152805962. f) Expedido mandado de intimação acerca do bloqueio, no mesmo endereço em que foi citado, o Executado Lucas não foi localizado. ii.
Assim, dou por intimado o executado Lucas, nos termos do art. 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que a parte, devidamente citado, mudou de endereço sem comunicar o Juízo.
Converto o bloqueio em penhora.
Fica o Exequente intimado a indicar a conta para a qual os valores deverão ser transferidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indicada a conta, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, id 152805960, independentemente de intimação. iii.
Cabe ao exequente adotar todas as diligências necessárias, que estiverem ao seu alcance, para a localização do executado, assim como para o regular prosseguimento do processo executivo.
Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
No presente caso, verifico que já houve pesquisa de endereços, sendo que a pessoa jurídica cujos bens foram penhorados foi citada por edital.
Por isso, indefiro o pedido para que seja realizada nova pesquisa de endereços.
Persistindo o interesse na penhora dos bens penhorados, id 134636584, caberá ao Exequente indicar a efetiva localização de onde os bens possam ser encontrados para fim de consecução dos atos expropriatórios.
Fica o Exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de sua titularidade para onde os valores bloqueados deverão ser transferidos, bem como indicar novos bens a penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:36
Outras decisões
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06/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
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09/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 21:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:49
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/11/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
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08/08/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 18:00
Recebidos os autos
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05/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 06:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS H2A LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:23
Publicado Edital em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS H2A LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS RODRIGUES em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:28
Expedição de Edital.
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24/01/2022 12:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2018 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 14:59
Recebidos os autos
-
23/03/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2018 13:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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15/03/2018 13:25
Juntada de Certidão
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15/03/2018 11:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/03/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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