TJDFT - 0709909-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:40
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/11/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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26/10/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 21:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por LUCIANO PINTO MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 82.009,43.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica.
A decisão de id 184494538 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e determinou a apuração contábil das alegações.
Laudo Pericial juntado ao id 203408750.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos.
O requerente os impugnou.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Perito nomeado concluiu que o saldo da conta vinculada foi remunerado de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Foi a seguinte sua conclusão: 5.
DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO PERICIAL CONTÁBIL 1) De acordo com a Decisão Interlocutória de id. 184494538, do Excelentíssimo Doutor Juiz, o objetivo/escopo da perícia foi o verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. 2) A perícia concluiu que após elaboração do cálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP do Autor, o Banco do Brasil S.A. aplicou 1,00% a mais do que os índices referenciados no histórico de valorização da legislação do PASEP (Anexo 1 e Anexo 2), inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução prevista no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Essa evidência está descrita no Apêndice 4 – Demonstrativo de apuração dos percentuais de valorização conforme a Legislação do PASEP x Percentuais de valorização aplicados pelo Réu aos saldos da conta PASEP. 3) Portanto Excelência, o diagnóstico pericial comunica ao Juízo que não existem valores adicionais a serem recebidos pelo Autor acerca da conta PASEP.
A insurgência da parte autora contra a conclusão contábil é fundada em parâmetros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, pretendendo a correção do saldo com a utilização de índices não autorizados.
A parte autora alega ainda que teria havido saques indevidos em sua conta vinculada.
Há autorização legal para ocorrências de saques de valores da conta vinculada do PASEP.
A Lei Complementar n° 26/1975, art. 4º, §§ 1º e 2º, autoriza saque por aposentadoria, reforma ou invalidez, crédito anual de juros e correção monetária, saque por idade.
O requerido juntou aos autos extratos da conta da parte autora pelos quais é possível verificar que os saques indicados correspondem aos permissivos legais. À parte autora caberia comprovar a irregularidade nos saques, uma vez que alega ter havido fraude.
Imputar ao requerido o ônus da prova implicaria exigência de produção de prova negativa, consistente na prova de que a fraude não existiu.
Inexistindo prova da irregularidade dos saques autorizados por lei e indicados nos extratos fornecidos, a pretensão não prospera.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PASEP.
SALDO IRRISÓRIO.
PARECER TÉCNICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO.
SAQUE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas individuais PASEP na atualização do saldo, deve se pautar pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 2.
Em relação ao suposto desfalque indevido em sua conta PASEP, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora aplicam fatores de atualização monetária divergentes aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP.
Ademais, os extratos demonstram que foram realizados saques anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para sua folha pagamento, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, com redação vigente naquele momento. 3.
A alegada má gestão da conta PASEP deve ser comprovada.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), uma vez que se limita à alegação de que o saldo existente em sua conta do PASEP decorreu de irregularidade praticada pela instituição financeira, sem juntar aos autos elementos que evidenciem o alegado ato ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918658, 07502727920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
SUMIÇO DE NUMERÁRIO DA CONTA PARTICULAR DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no CDC, posto que, a LC nº 08/1970, que instituiu o Programa (PASEP), atribuiu ao BANCO DO BRASIL a qualidade de gestor do Fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada, nem de longe correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Considerando o não enquadramento das partes nos conceitos de Consumidor e de Fornecedor de Produtos e Serviços, não há que se admitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal qual pretendido pelo autor, ora recorrente. 3.
No caso em análise, a modicidade da quantia encontrada em conta particular do participante (PASEP) teria decorrido, de 03 (três) principais fundamentos: a) ausência de repasse de contribuições a partir de 04.10.1988 (nos termos do art. 239, CF/88); b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e demais saques parciais (FOPAG; crédito em conta corrente; saque em caixa); c) incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano (nos termos do art. 3º, "b", da LC 26/1975). 4.
Os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não teriam atendido, de maneira adequada, às determinações impostas pelo art. 3º da LC 26/1975, art. 4º e 12º da Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, e demais diretrizes estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
O BANCO DO BRASIL atuou como mero administrador de contas, tendo, portanto, de acatar todos os comandos emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que não parece razoável exigir da Instituição Financeira o pagamento da diferença de quantias decorrentes de aplicação distinta de índices de juros e de correção monetárias, porque as "originais", sistematizadas por meio de Lei, não teriam sido reputados adequadas pela parte contrária 6.
A constatação de inexistência do suposto "sumiço" do numerário, ou mesmo de retirada ilícita de quantias parciais, de "dentro" da conta particular do participante do programa, aliado à constatação de uso incorreto de índices de correção monetária, pela parte autora, ora recorrente, fulmina, de uma vez por todas, a pretensão indicada na petição inicial e no recurso. 7.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1912817, 07069259820208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE.
INVIÁVEL A INVERSÃO DO ENCARGO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Conforme precedentes reiterados desta 2ª Turma Cível, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material decorrente da administração de verbas do fundo do PASEP pelo Banco do Brasil S.A.
Além disso, não se constata (nem demonstrada) qualquer dificuldade em relação ao ônus probatório.
Aliás, a parte autora teve acesso aos extratos da conta do PASEP e produziu prova técnica para fundamentar seu pedido.
Indevida, pois, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.
II.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais, assim como a parte autora.
III.
Em seus cálculos, a parte autora não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período (pagamento de abono, pagamento de rendimentos em conta corrente ou em folha - FOPAG), nem apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, tampouco em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito.
IV.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
V.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VI.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911332, 07172682220218070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:09:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o perito já apresentou seu laudo, bem como os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se, em favor deste, alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 192050116, R$ 3.187,50, e demais acréscimos legais, para a conta indicada na petição de id. 208906996.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos esclarecimentos de id. 208906996 e anexos no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:23:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 203408750 no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica o perito ciente de que seus honorários serão liberados após resposta a eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:27:39.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas acerca da petição do perito, id. 194899436, na qual indica a data e local do início dos trabalhos.
Aguarde-se apresentação do laudo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:55:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por LUCIANO PINTO MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Por meio da decisão de id. 184494538, foi deferida a realização de prova pericial, restando consignado que os honorários seria adiantados pelo requerido.
Através da petição de id. 188891642, o expert formulou proposta de R$ 3.187,50.
Intimadas, somente a parte requerida se manifestou, concordando com os valores em questão.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Destaque-se que o montante se encontra em consonância com o comumente cobrado em processos congêneres.
Soma-se a isso o fato de que não houve irresignação das partes.
Homologo o valor de R$ 3.187,50.
Concedo prazo de 10 dias para a parte requerida efetuar o depósito dos valores em questão.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:37:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por LUCIANO PINTO MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Através da sentença de id. 65000741, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Interposto recurso de apelação, a sentença restou cassada nos termos do acórdão de id. 184395944, cujo voto condutor foi assim proferido: (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação apresentada por LUCIANO PINTO MARTINS para cassar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder, de forma exclusiva, aos pedidos propostos na ação ajuizada na origem.
Devem os autos retornarem ao juízo de origem para análise do pedido de produção de prova pericial. É como voto.
Diante disso, dou prosseguimento ao feito.
Quando do julgamento do tema 1150 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Neste esteio, tanto as preliminares quanto o pedido de produção de provas deverão ser analisados de acordo com a tese em comento.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Prejudicado em virtude do acórdão acima mencionado, bem como do tema 1150 do STJ.
Preliminar de incompetência.
Por alegar o autor que busca com a demanda a correção do saldo do PASEP nos exatos termos do que foi determinado pela União, através do Conselho Diretor do PASEP, essa não responde por eventual erro de aplicação dos índices legais por má gestão da instituição financeira.
Assim, não havendo responsabilidade da União pela alegada má gestão do fundo, este Juízo tem competência para processamento e julgamento do feito.
Rejeito a preliminar.
Nega-se, com esse fundamento, o requerimento de chamamento ao processo, posto não responder a União, como dito, pela má gestão do fundo.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Valor da Causa.
Na forma do art. 292, inciso V, CPC, o valor da causa em ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido.
Considerando que o autor deu à causa o valor que entende ser devido a título de indenização, não há qualquer irregularidade.
Rejeito a impugnação.
Impugnação à gratuidade judiciária.
A parte autora não solicitou os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o pedido fica prejudicado neste ponto.
Prejudicial de prescrição.
Pretende a parte requerida que seja reconhecida a prescrição quinquenal sob o seguintes argumento: (...) Tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados.
Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 01 de abril de 2020.
Deste modo, por qualquer enfoque que se analise a questão a ação está fulminada ao insucesso em razão da patente prescrição do direito de ação do autor, devendo, pois, a ação ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial com fulcro no que restou decidido no tema 1150 do STJ.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido, uma vez que mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA, com dados no site deste Tribunal.
Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o expert para que formule sua proposta de honorários, os quais serão adiantados pela parte requerida nos termos do artigo 95 do CPC, haja vista que desta que partir a discordância dos cálculos apresentados pelo requerente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:52:23.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/11/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:05
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2020 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO MARTINS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:48
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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