TJDFT - 0709909-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:40
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
26/10/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 21:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas acerca da petição do perito, id. 194899436, na qual indica a data e local do início dos trabalhos.
Aguarde-se apresentação do laudo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:55:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por LUCIANO PINTO MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Por meio da decisão de id. 184494538, foi deferida a realização de prova pericial, restando consignado que os honorários seria adiantados pelo requerido.
Através da petição de id. 188891642, o expert formulou proposta de R$ 3.187,50.
Intimadas, somente a parte requerida se manifestou, concordando com os valores em questão.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Destaque-se que o montante se encontra em consonância com o comumente cobrado em processos congêneres.
Soma-se a isso o fato de que não houve irresignação das partes.
Homologo o valor de R$ 3.187,50.
Concedo prazo de 10 dias para a parte requerida efetuar o depósito dos valores em questão.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:37:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709909-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PINTO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por LUCIANO PINTO MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Através da sentença de id. 65000741, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Interposto recurso de apelação, a sentença restou cassada nos termos do acórdão de id. 184395944, cujo voto condutor foi assim proferido: (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação apresentada por LUCIANO PINTO MARTINS para cassar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder, de forma exclusiva, aos pedidos propostos na ação ajuizada na origem.
Devem os autos retornarem ao juízo de origem para análise do pedido de produção de prova pericial. É como voto.
Diante disso, dou prosseguimento ao feito.
Quando do julgamento do tema 1150 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Neste esteio, tanto as preliminares quanto o pedido de produção de provas deverão ser analisados de acordo com a tese em comento.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Prejudicado em virtude do acórdão acima mencionado, bem como do tema 1150 do STJ.
Preliminar de incompetência.
Por alegar o autor que busca com a demanda a correção do saldo do PASEP nos exatos termos do que foi determinado pela União, através do Conselho Diretor do PASEP, essa não responde por eventual erro de aplicação dos índices legais por má gestão da instituição financeira.
Assim, não havendo responsabilidade da União pela alegada má gestão do fundo, este Juízo tem competência para processamento e julgamento do feito.
Rejeito a preliminar.
Nega-se, com esse fundamento, o requerimento de chamamento ao processo, posto não responder a União, como dito, pela má gestão do fundo.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Valor da Causa.
Na forma do art. 292, inciso V, CPC, o valor da causa em ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido.
Considerando que o autor deu à causa o valor que entende ser devido a título de indenização, não há qualquer irregularidade.
Rejeito a impugnação.
Impugnação à gratuidade judiciária.
A parte autora não solicitou os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o pedido fica prejudicado neste ponto.
Prejudicial de prescrição.
Pretende a parte requerida que seja reconhecida a prescrição quinquenal sob o seguintes argumento: (...) Tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados.
Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 01 de abril de 2020.
Deste modo, por qualquer enfoque que se analise a questão a ação está fulminada ao insucesso em razão da patente prescrição do direito de ação do autor, devendo, pois, a ação ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial com fulcro no que restou decidido no tema 1150 do STJ.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido, uma vez que mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA, com dados no site deste Tribunal.
Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o expert para que formule sua proposta de honorários, os quais serão adiantados pela parte requerida nos termos do artigo 95 do CPC, haja vista que desta que partir a discordância dos cálculos apresentados pelo requerente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:52:23.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/11/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:05
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2020 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO MARTINS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:48
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
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02/04/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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