TJDFT - 0717051-90.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:52
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KELVIN RODRIGUES DE SOUSA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALECXANDRA FERREIRA MACHADO PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717051-90.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) ALECXANDRA FERREIRA MACHADO PINHEIRO RECORRIDO(S) KELVIN RODRIGUES DE SOUSA CRUZ Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880055 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA DE JALECO VIA INSTAGRAM.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inadimplemento contratual do fornecedor que não entregou o produto adquirido pelo Instagram confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a restituição do preço. 2.
Não se aplica a teoria da perda de uma chance nas hipóteses em que há meios razoáveis e disponíveis de evitar a perda. 3.
Se o réu não era fornecedor exclusivo do jaleco e a autora soube (ID 58935505 - Pág. 1) da não entrega com antecedência suficiente para tomar providências alternativas, a alegação de que perdeu a chance de participar da cerimônia de “entrega do jaleco” não induz aplicação da teoria da perda de uma chance e a responsabilização do réu. 4.
O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Assim, deve ser mantida a sentença proferida que determinou a restituição do valor pago e afastou o dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora relatou que é estudante do curso de enfermagem e adquiriu pelo Instagram juntamente com os colegas de turma o jaleco para cerimônia denominada “Entrega de jaleco”.
Destacou a necessidade de que os jalecos fossem padronizados.
Afirmou que pagou R$ 130,00 pelo produto, o qual nunca foi entregue assim como os dos demais colegas e que não puderam participar da cerimônia.
Pediu a restituição do valor pago e R$ 5 mil pelos danos morais.
Sentença.
Decretou a revelia do réu, pois não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência.
Condenou o réu a restituir R$ 130,00, mas negou os danos morais.
Recurso da autora.
Afirma que a situação vivenciada não se trata de mero dissabor, pois o produto foi adquirido para ser utilizado na cerimônia de “Entrega do Jaleco”.
Alega a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Pede a reforma da sentença e a compensação pelos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de ALECXANDRA FERREIRA MACHADO PINHEIRO - CPF: *27.***.*46-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/05/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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