TJDFT - 0700409-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:39
Outras decisões
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA PENHA SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700409-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA PENHA SOUZA REQUERIDO: CRISLAINE COUTINHO DE OLIVEIRA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à ré CRISLAINE.
Anote-se.
Nos termos do art. 130, III, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso em apreço, a parte autora narra ter sido vítima de ato ilícito praticado pela ré Crislaine, a qual fora condenada em processo crime juntamente com Marcos Alves de Souza (autos n. 0709440- 89.2023.8.07.0005), conforme sentença de ID 207815482.
Tratando-se de ato ilícito, todos os autores, coautores e partícipes responsáveis pela ofensa respondem solidariamente pela reparação dos danos causados à vítima, por força do art. 942, caput, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
ATO ILÍCITO.
CONCORRÊNCIA DE AGENTES.
SOLIDARIEDADE LEGAL.
ART. 942 CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
A concorrência de agentes na prática de um ilícito gera a solidariedade legal na obrigação de indenizar.
Assim, existindo mais de um causador do dano, todos respondem pela reparação integral.
Redação do art. 942 do CC.
Caso em que câmeras de segurança flagraram o momento em que a autora foi agredida pelas rés que a pegaram desprevenida, puxando-a por trás e arremessando-a no chão.
Embora a conduta da apelante tenha sido de menor participação, ela também desferiu tapas e socos na vítima, sendo solidariamente responsável pelos danos morais.
A ofensa à integridade física caracteriza dano moral.
Indenização confirmada em R$8.000,00 (oito mil reais), considerando as particularidades do caso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS - AC: *00.***.*79-24 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Autor que teria sido vítima de ato ilícito perpetrado por preposto da agravante.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o chamamento ao processo.
Inconformismo.
Acolhimento.
CHAMAMENTO DO PROCESSO.
Inaplicáveis as disposições do CDC.
Compra e venda de veículos, pelo autor, para revenda.
Cabimento do chamamento ao processo em caso de responsabilidade solidária.
Inteligência do artigo 130, III, do CPC c/c artigo 932, III, e artigo 942, parágrafo único, do CC.
Responsabilidade solidária do empregador ou comitente e dos empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho.
Solidariedade reconhecida, em tese, no caso concreto.
Possibilidade de chamamento ao processo do vendedor EDSON.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21823811020218260000 SP 2182381-10.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 10/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) Logo, em se tratando de solidariedade que resulta da lei, DEFIRO o chamamento ao processo de MARCOS ALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às anotações necessárias para inclusão do chamado no polo passivo.
Após, cite-se o chamado MARCOS ALVES DE SOUZA no endereço indicado no ID 206760661, p. 03, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
A citação deverá ser promovida em 30 dias, sob pena de ineficácia do chamamento (art. 131 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:07
Outras decisões
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700409-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA PENHA SOUZA REQUERIDO: CRISLAINE COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 198301139 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:42:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700409-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA PENHA SOUZA REQUERIDO: CRISLAINE COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Retire-se o sigilo sobre os documentos de ID n. 187913152, 187913155, 187913156, 187913159, 187913162, 187913163, 187913165, 187913167, 187913172, 187913174, 187913177.
Desentranhe-se o mandado de citação de ID n. 187436630 para cumprimento por intermédio de Oficial de Justiça.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Outras decisões
-
08/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700409-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA PENHA SOUZA REQUERIDO: CRISLAINE COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora em ID 183530255, defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Concedo a decisão força de mandado em relação ao segundo réu.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES DA PENHA SOUZA - CPF: *26.***.*01-04 (REQUERENTE).
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27/01/2024 16:07
Outras decisões
-
22/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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