TJDFT - 0700409-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:39
Outras decisões
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA PENHA SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:07
Outras decisões
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700409-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA PENHA SOUZA REQUERIDO: CRISLAINE COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Retire-se o sigilo sobre os documentos de ID n. 187913152, 187913155, 187913156, 187913159, 187913162, 187913163, 187913165, 187913167, 187913172, 187913174, 187913177.
Desentranhe-se o mandado de citação de ID n. 187436630 para cumprimento por intermédio de Oficial de Justiça.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Outras decisões
-
08/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700409-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA PENHA SOUZA REQUERIDO: CRISLAINE COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora em ID 183530255, defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Concedo a decisão força de mandado em relação ao segundo réu.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES DA PENHA SOUZA - CPF: *26.***.*01-04 (REQUERENTE).
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27/01/2024 16:07
Outras decisões
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22/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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