TJDFT - 0005105-49.2015.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:07
Outras decisões
-
28/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO MICHNIK em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:37
Indeferido o pedido de LUCIANO MICHNIK - CPF: *89.***.*50-72 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 09:37
Outras decisões
-
28/06/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:16
Outras decisões
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0005105-49.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIANO MICHNIK DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, modificação da situação econômica do executado e que a impenhorabilidade de salário é relativa.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
No entanto, entendo que a penhora no percentual requerido pelo credor (30%) mostra-se excessivo e capaz de prejudicar o sustento do devedor e sua família, sendo razoável, tendo em vista a remuneração auferida pelo devedor, a aplicação do percentual de 15%, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ids. 188891305 e 188891306).
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
E não é menos importante observar que o crédito exequendo foi constituído há mais de 8 anos, e o exequente ainda não viu satisfeita a obrigação.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 99.181,35.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias, observando-se os poderes outorgados no instrumento de procuração de id. 32890420.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:45
Outras decisões
-
11/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CICERO LOPES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0005105-49.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIANO MICHNIK CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 26 de janeiro de 2024 14:08:39.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
26/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 01:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:11
Outras decisões
-
21/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:14
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 15:58
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 20:19
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
28/11/2021 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:35
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:08
Decorrido prazo de LUCIANO MICHNIK em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:08
Decorrido prazo de CICERO LOPES DOS SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
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10/05/2019 02:33
Publicado Certidão em 10/05/2019.
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09/05/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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