TJDFT - 0702814-75.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 02:00
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 02:00
Desentranhado o documento
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A advogada do credor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 205539926, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ademais, incabível a discussão nestes feito acerca da penhora efetivada, uma vez que a decisão não foi proferida nestes autos.
Ainda que assim não fosse, este já estaria acobertado pela preclusão, posto que não houve qualquer irresignação registrada no momento oportuno.
Outrossim, a anotação da medida constritiva foi realizada em 26/04/2024, ou seja, em data anterior ao pedido de reserva de honorários feito pela causídica, não interferindo neste sua posterior atualização.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da sentença de ID 205539926.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/07/2024 05:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a credora acerca da extinção do feito mediante o depósito de ID 204021279, no valor de R$ 272.050,37.
Ressalto que o silêncio do credor será reputado como anuência ao pedido de extinção pelo pagamento.
Por fim, anoto que há penhora no rosto dos autos de eventuais créditos devido à exequente.
Assim, a expedição de alvará dependerá da quitação prévia dos valores indicados na decisão de ID 197834061, malgrado isso não prejudique a efetiva extinção do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:16
Outras decisões
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16/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:26
Outras decisões
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28/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 21:09
Juntada de termo
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença no qual a parte executada aduz necessidade de liquidação prévia do título judicial, excesso de execução e requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, sob o argumento de que garantiu integralmente o juízo por meio de seguro-garantia.
Resposta da credora em Id 192857086.
Decido.
Assiste razão à exequente.
Nos termos do art. 525, §6° do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Portanto, a garantia integral do juízo é condição legal para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, o que de fato observou o impugnante diante da apólice de seguro garantia de ID187856285, com acréscimo de 30% do valor exequendo, atendendo, assim, o disposto no 835, §2°, do CPC, aplicável ao procedimento do cumprimento de sentença, de acordo com os arts. 513, caput, e 771, caput, ambos do CPC.
Entretanto, seus fundamentos não são relevantes o suficiente, para alterar substancialmente o valor da execução, para que pudessem atrair o efeito suspensivo desejado.
Isto porque, o acórdão que definiu a obrigação (ID 72723239, pág.7) foi claro ao estabelecer que as obrigações a serem convertidas em perdas e danos e sujeitas a liquidação seriam aquelas oriundas das 64 linhas que utilizavam tecnologia IDEN a partir de Março de 2018, mantidas aquelas provenientes das 64 linhas IDEN até março de 2018.
Assim, ao contrário daquelas provenientes a partir de março de 2018, as obrigações ora executadas (até Março de 2018), dispensam a instauração de prévio incidente de liquidação.
Quanto à alegação de excesso, mesmo que os encargos do artigo 523, do CPC, fossem apenas devidos após decorrido o prazo da decisão que retificou os cálculos, estes tornaram-se devidos pelo não adimplemento voluntário da obrigação no prazo estabelecido em ID 183755455, uma vez que a oferta de seguro garantia judicial foi prestada com a finalidade de apresentação de impugnação, não podendo ser interpretada como adimplemento voluntário e não tendo, portanto, o efeito liberatório da aplicação de eventual multa e imposição de pagamento de honorários advocatícios, previstos nos artigos 520, §2º, e o art. 523, §1º, ambos do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2.
A penhora de dinheiro pode ser, e não deve ser, substituída por seguro garantia, que a ele se equipara, o que afasta a possibilidade de constrição direta sobre a referida apólice, revelando-se correta a decisão que determina atos constritivos sobre o patrimônio das devedoras.
Inteligência dos artigos 835 e 848 do CPC. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1000254, 20160020448073AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383) - Grifo nosso "(..)1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (..)"(Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.) - Grifo Nosso Desse modo, não há que se falar em excesso de execução, considerando que já ultrapassado o prazo para pagamento espontâneo da execução, sendo regular a inclusão nos cálculos dos encargos do 523 do CPC pelo inadimplemento do devedor.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo feito.
Intime-se a parte credora para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 17:36
Outras decisões
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11/04/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou nova caução a esta execução em ID 187856285, bem como, nova impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, intime-se o credor para ofertar sua resposta à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias, e para se manifestar sobre o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Após, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:59
Outras decisões
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 246.783,44 (duzentos e quarenta e seis mil reais, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:34
Deferido o pedido de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:46
Outras decisões
-
07/11/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:42
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:14
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/11/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 12:01
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2020 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 09:51
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 08:52
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/04/2020 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:50
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:34
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2019 22:37
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 23:01
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:51
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 10:23
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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