TJDFT - 0702560-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:55
Expedição de Edital.
-
02/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702560-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 , em desfavor de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ , relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 285,91 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone informado no ID n. 183321391, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:14
Outras decisões
-
10/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 21:05
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:09
Homologada a Transação
-
05/12/2022 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 29/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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