TJDFT - 0741356-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YARA MELLYSSA GOMES RUAS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:37
Deferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NUBIA ROCHA ALVES SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:45
Deferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:10
Deferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS EXECUTADO: FORTRESS GARANTIDORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido retro, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas, anexando-se aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:27:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:45
Outras decisões
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS EXECUTADO: FORTRESS GARANTIDORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de ID 210245158 anexada pela parte autora, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:15:03.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
06/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS EXECUTADO: FORTRESS GARANTIDORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em desfavor de FORTRESS GARANTIDORA SA.
Por meio da petição de id. 208809076, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte autora intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:59:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FORTRESS GARANTIDORA SA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:40
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS EXECUTADO: FORTRESS GARANTIDORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa (id. 197587540), a executada apresentou impugnação (id. 202224426).
A exequente manifestou-se sobre ela ao id. 205262853.
Decido.
A tese da executada está resumida na seguinte passagem de sua impugnação: “De acordo com o que já foi exposto, a avaliação realizada durante a respectiva fase de conhecimento ocorreu de forma equivocada”.
Ela já indica que sua irresignação está fadada ao fracasso.
A sentença exequenda transitou em julgado.
Desse modo, consideram-se “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 508).
As alegações de equívoco da sentença, portanto, não são mais passíveis de cognição, exatamente porque a coisa julgada o impede.
A alegação de que a obrigação é inexigível, porque não certa e líquida não tem nenhum amparo.
O dispositivo da sentença é cristralino ao fixar o valor do débito (R$ 317.464,48) e indicar os parâmetros de atualização da dívida (ao fazer remissão aos cálculos de id. 174222246, os quais foram elaborados a partir da ferramenta disponibilizada por este TJDFT).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 202224426.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, nos temos da decisão de id. 197587540, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:17
Indeferido o pedido de FORTRESS GARANTIDORA SA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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24/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS EXECUTADO: FORTRESS GARANTIDORA SA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida por meio da petição de id. 202224426.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:38:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/06/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Deferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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21/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FORTRESS GARANTIDORA SA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS REQUERIDO: FORTRESS GARANTIDORA SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) FORTRESS GARANTIDORA SA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:32:08.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FORTRESS GARANTIDORA SA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 317.464,48 (trezentos e dezessete mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescidos dos encargos moratórios incidentes ao caso, a partir da data da última atualização, conforme planilha juntada em ID 174222246.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 2, do CPC.
Por outro lado, diante da sucumbência da parte autora em relação ao pedido de danos morais, deverá pagar honorários advocatícios à parte ré no valor correspondente a 10% do valor postulado a título de reparação moral (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
25/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS REQUERIDO: FORTRESS GARANTIDORA SA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Na oportunidade, deverá o requerido se manifestar quanto aos documentos anexados em réplica pelo autor.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:13:44.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de FORTRESS GARANTIDORA SA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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