TJDFT - 0744424-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MORAES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744424-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por LUANA DA COSTA MORAES em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Em sua petição inicial, a autora relata que prestou o concurso organizado pelo réu para provimento do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que, após ter notícia de que uma candidata teria conseguido anular judicialmente uma determinada questão do certame, solicitou ao requerido a sua folha de respostas, para que também pudesse buscar a anulação do quesito e obter a respectiva nota.
Afirma, contudo, que o seu pedido foi negado pelo réu, sob a justificativa de que já havia se esgotado o prazo para disponibilização da folha de respostas.
Diante dessa negativa, solicitou a exibição judicial da folha de respostas, inclusive com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id 177139051.
Citado, o réu ofereceu resposta reiterando a justificativa pela qual não atendeu à solicitação da requerida pela via administrativa, mas não se opôs a apresentar, em juízo, o documento solicitado, juntando-o ao Id 176856760 p. 102.
Por meio da petição de Id 184228177, a autora comunicou que, munida do documento apresentado, conseguiu propor a ação com o objetivo de anular a questão, informando, inclusive, que já obteve provimento liminar a seu favor (proc. n. 0700546-05.2024.8.07.0001).
Com isso, pediu a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência. É o relatório.
Decido.
Em procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso” (CPC, art. 382, §4º, parte inicial) e “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (CPC, art. 382, §2º).
Nessas consequências sobre as quais nenhuma manifestação pode ser feita compreende-se também a de eventual recusa, explícita ou tácita, da exibição da documentação pedida.
Consequentemente, a avaliação do efeito dessa recusa será da competência do juiz que analisará a ação que (eventualmente) venha a ser ajuizada contra o requerido.
Afinal, o procedimento de produção antecipada de provas não comporta defesa, cabendo apenas a declaração se houve ou não a produção da prova.
Sob essa perspectiva, vale considerar que, embora tenha reiterado a justificativa pela qual não atendeu à solicitação da autora na via administrativa, o réu não se opôs a exibir, nesta via judicial, a folha de respostas pleiteada (Id 176856760 p. 102).
Com a exibição do documento esta ação cumpriu sua finalidade.
Se a recusa do réu em exibir o documento pela via administrativa foi justificada ou injustificada (CPC, art. 404), a análise dessa “consequência jurídica” (na terminologia do art. 382, §2º) ficará a cargo do juízo que julgar a ação principal proposta pela autora.
Assim, não cabe à autora pleitear a sucumbência do réu na presente ação.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos estritos limites desta ação de produção antecipada de prova, declaro que a demandada juntou os documentos solicitados pela demandante.
Custas pelo requerente, devendo eventual ressarcimento ser objeto da ação principal.
Sem honorários, pois neste procedimento (que não admite defesa, CPC, art. 382, §2º) não há sucumbência. À Secretaria: a) Transitado em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 1 mês (CPC, art. 383). b) Após, independentemente de intimação, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:16:05.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744424-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:43:11.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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03/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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