TJDFT - 0714875-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Edital.
-
31/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS COELHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS COELHO em 14/04/2025 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/10/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 02:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Em homenagem ao Principio da Autocomposição, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 20 de agosto de 2024 13:08:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 181227364.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por KARINA OLIVEIRA COSTA em desfavor de CONTAK ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “para que liminarmente, “inauldita altera pars”, pague e promova o cancelamento da referida negativação face ao vínculo entre a Requerente e o CEI vinculado ao segundo Requerido, sob pena de multa diária com valor a ser estabelecido por este Juízo”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, a fim de se apurar a alegada ilicitude imputada ao segundo réu, resultando na inclusão do nome da requerente no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -CADIN.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, determinar liminarmente que os réus paguem a dívida e promovam o cancelamento da referida negativação configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme pesquisa Sniper, a parte autora figura como sócia/administradora da pessoa jurídica abaixo: Assim, para fins de análise do pedido de gratuidade, cumpra a parte autora a decisão de emenda ID 179119935 na íntegra, inclusive em relação à empresa acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
26/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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