TJDFT - 0716436-40.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de REGES ALVES PIAU em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716436-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: REGES ALVES PIAU DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/01/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de REGES ALVES PIAU em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:11
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:59
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:59
Outras decisões
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16/12/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2022 17:51
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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