TJDFT - 0704927-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:32
Outras decisões
-
10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704927-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOIS DE SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar nova extinção potencialmente prematura do feito, determino a suspensão dos autos até o julgamento do agravo de instrumento n. 0733176-20.2024.8.07.0000, interposto pelo autor.
Aguarde-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 13:00
Outras decisões
-
16/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:53
Outras decisões
-
03/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704927-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOIS DE SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido indeferida a tutela cautelar antecedente, acolho os Embargos de Declaração aviados pelo autor tão somente para determinar a emenda à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 303, § 6º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:54
Outras decisões
-
18/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704927-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOIS DE SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, na qual se busca a exibição de documento com o fito de subsidiar a revisão de cláusulas.
Consoante art. 305 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito que se objetiva assegurar a eficácia; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro o perigo do dano, tampouco o resultado útil do processo, já que o autor reconhece o contrato, apenas não se recorda das disposições sobre suas cláusulas.
Outrossim, não houve depósito dos valores que entende ser controvertidos, razão pela qual o pedido deve seguir o rito normal.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação ou exibir os documentos solicitados em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a AMOIS DE SOUSA COSTA - CPF: *39.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704927-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOIS DE SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 178032646, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:29
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:35
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de AMOIS DE SOUSA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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