TJDFT - 0701181-92.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 05:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:23
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:46
Outras decisões
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:18
Outras decisões
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01/05/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701181-92.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR FERREIRA SILVA, NADIA VALERIA CARRIJO EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MELO, JOSE NILDO PEREIRA DE MELO, JONAS SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a respeito da sentença de ID. 192223159, que extinguiu a execução em virtude do pagamento, os executados peticionaram (ID. 193393256) suscitando irregularidade na representação processual de um dos exequentes.
Requer, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a restituição do valor levantado conforme ID. 190693254 e a suspensão do alvará concedido nos termos da r. sentença prolatada nesta fase executória.
Fundamenta no sentido de que a representação processual de Olair é defeituosa e a irregularidade é insanável, uma vez que não teria outorgado poderes para Ademar representa-lo em Juízo.
Contudo, não assiste razão à parte executada.
Compulsando os presentes autos, percebe-se que nos IDs. 77571163, 77260907 e 188022978 foram colacionadas procurações nas quais Ademar outorga poderes ao Dr.
Nelson Buganza e Nádia e Olair ao Dr.
Johnny Cleik, respectivamente.
De igual modo, as contestações foram apresentadas de forma independente por cada – então – réu.
Acrescenta-se a isso o fato de, na fase de conhecimento, ter havido a extinção sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da inicial (sentença de ID. 102934377), na qual foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor dos autores/ executados.
Referida decisão transitou em julgado em 29/10/2021, conforme certidão de ID. 109619451, sem que houvesse interposição de recurso.
Desse modo, não havendo qualquer reparo a ser feito quanto à representação processual dos exequentes, bem como se tratando do cumprimento de decisão que já formou coisa julgada, justo é que os causídicos percebam a verba sucumbencial de caráter alimentício fixada na sentença de ID. 192223159 e penhorada integralmente por meio do SISBAJUD (ID. 184150716).
Por fim, destaco que a simples petição interposta pelos executados não é o meio cabível para impugnar a r. sentença.
Dito isso, preclusa a sentença de ID. 192223159, expeça-se alvará em favor da parte credora Johnny Cleik Rocha da Silva (dados para depósito no ID. 191184607), conforme previamente determinado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:26
Indeferido o pedido de JONAS SILVA MELO - CPF: *73.***.*50-00 (EXECUTADO), JOSE NILDO PEREIRA DE MELO - CPF: *08.***.*03-49 (EXECUTADO) e JOAO BATISTA DE MELO - CPF: *67.***.*62-87 (EXECUTADO)
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16/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701181-92.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR FERREIRA SILVA, NADIA VALERIA CARRIJO EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MELO, JOSE NILDO PEREIRA DE MELO, JONAS SILVA MELO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ADEMAR FERREIRA SILVA e outros em desfavor de JOAO BATISTA DE MELO e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
O valor devido ao primeiro exequente, Ademar, foi satisfeito, tendo em vista a expedição do alvará de ID 190693254.
O valor remanescente deve ser destinado ao patrono dos demais autores, Dr.
Johnny Cleik Rocha da Silva , tendo havido a concordância das partes (ID 191184607 e ID 191575378) Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação relativa aos honorários, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora Johnny Cleik Rocha da Silva (dados para depósito no ID 191184607).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701181-92.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR FERREIRA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MELO, JOSE NILDO PEREIRA DE MELO, JONAS SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do cumprimento do alvará de ID 190693254, fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação ou, em caso negativo, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701181-92.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR FERREIRA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MELO, JOSE NILDO PEREIRA DE MELO, JONAS SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por ADEMAR FERREIRA SILVA.
A demanda originária foi proposta por OLAIR, ADEMAR e NADIA em face de JOAO, JOSE e JONAS.
A sentença foi de indeferimento da petição inicial, de modo que os réus são credores dos autores.
Foi formulado pedido de cumprimento de sentença, inicialmente, somente por ADEMAR, credor de 1/3 dos honorários advocatícios.
No entanto, foi realizado SISBAJUD da quantia total indicada na planilha de ID 180738422.
Em seguida, veio aos autos o patrono que representou OLAIR e NADIA requerendo o valor bloqueado sem prévio requerimento (ID 188022974).
O prazo para impugnação encerrou-se em 26.02.2024.
No entanto, por medida de cautela, intimo previamente a parte exequente acerca do pedido de ID 188022974, no prazo de 5 dias.
Diante da ausência de impugnação, expeça-se, desde já, alvará em favor de R$ 3.391,57 em favor de ADEMAR FERREIRA SILVA.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:10
Outras decisões
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29/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701181-92.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR FERREIRA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MELO, JOSE NILDO PEREIRA DE MELO, JONAS SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:01
Outras decisões
-
21/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 24/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Outras decisões
-
22/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
02/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 09:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/11/2021 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2021 16:34
Transitado em Julgado em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de OLAIR MARQUES CARRIJO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
13/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:01
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2021 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/02/2021 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 19:56
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 09:26
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/07/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 15:47
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2020 15:47
Desentranhamento de documento (ID: 62451525 - URGENTE ESBULHO - MANIFESTAÇÃO À r. DECISÃO 62239759)
-
15/06/2020 15:45
Desentranhamento de documento (ID: 62117845 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE COM LIMINAR)
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 10:57
Recebidos os autos
-
10/06/2020 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEREIRA DE MELO em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JONAS SILVA MELO em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:07
Recebidos os autos
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 22:37
Recebidos os autos
-
05/05/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/05/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:14
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2020 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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