TJDFT - 0716579-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/07/2024 21:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716579-10.2023.8.07.0000 RECORRENTES: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPAÇÕES S/A.
RECORRIDOS: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDOR ORIGINÁRIO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A recuperação judicial do devedor principal não repercute nas demandas propostas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 2.
A extinção ou a suspensão do processo executivo alcança apenas a pessoa jurídica em recuperação judicial e não se estende aos demais devedores solidários, ainda que em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da empresa devedora não estão sujeitos à recuperação judicial, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos VI e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 49, caput, §§ 1º e 2º, e 59, ambos da Lei 11.101/2005, e 360 do Código Civil, aduzindo que, homologado o plano de recuperação, ocorre a novação das dívidas que devem ser declaradas extintas, devendo ser aplicado tal entendimento inclusive aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que seus bens deveriam ser liberados de todos os atos constritivos.
Acrescentam não serem coobrigados, fiadores ou garantidores originários do crédito, de modo que, não lhe deve ser aplicada a regra do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Invocam divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 49, caput, §§ 1º e 2º, e 59, ambos da Lei 11.101/2005, e 360 do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:04
Recurso especial admitido
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26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716579-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A.
RECORRIDO: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:47
Conhecido o recurso de GASTER PARTICIPACOES S/A. - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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20/07/2023 15:39
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO - CPF: *28.***.*66-72 (AGRAVANTE) e GASTER PARTICIPACOES S/A. - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 23:25
Recebidos os autos
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09/05/2023 23:25
Efeito Suspensivo
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09/05/2023 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/05/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/05/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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