TJDFT - 0706014-60.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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01/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706014-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANE MOURA DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA Luciane Moura da Silva opôs embargos à execução em face do Residencial Paranoá Parque – etapa 7, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, inexigibilidade da execução, ao fundamento de que “não consta na documentação a ata da assembleia condominial que tenha estabelecido o valor base das cotas condominiais referentes aos meses de setembro de 2022 a junho de 2023, sejam elas ordinárias ou extraordinárias”.
Discorre sobre o excesso de execução e requer a nulidade da execução por ausência de título extrajudicial.
O condomínio embargado apresentou impugnação, alegando certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial.
Juntou a ata de ID 177441332, estabelecendo as despesas que originou a execução. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de embargos opostos contra ação executória, em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio.
A embargante afirma que os débitos descritos não encontram amparo em ata condominial, no que requereu a nulidade da execução, ante a ausência de título.
Razão lhe assiste.
Analisando a execução, observo que os débitos descritos na planilha de ID 174226260, pág. 40, não se coadunam com nenhuma despesa estabelecida na ata acostada em ID 174226260, págs. 29/32.
A a ata acostada em ID 174226260, págs. 29/32 apenas tratou da eleição do síndico e não estabeleceu nenhuma despesa.
Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, o título apresentado não é apto a aparelhar a ação de execução.
Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que seja estabelecida com clareza e certeza o débito a ser imputado aos condôminos.
E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória.
Registro, por oportuno, que a ata fixando as despesas que coincidem com a planilha que instrui a inicial da execução, somente foi acostada extemporaneamente, quando o embargado se manifestou em impugnação aos presentes embargos (ID 177441332).
Vale dizer, o título executivo extrajudicial somente foi juntado após a apresentação de embargos à execução, no bojo do qual se questionou a exigibilidade dos débitos exequendos.
A despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
No caso, os documentos juntados com a impugnação aos embargos à execução (ID 177441332) deveriam ser juntados na inicial da ação executiva, porquanto indispensáveis à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA.
JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal.
No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3.
Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021).
Por assim ser, em razão de a execução ter sido instruída sem o título executivo, o qual somente foi juntado em impugnação, forçoso acolher os presentes embargos para declarar a nulidade da execução.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos, para declarar nula a execução, à míngua dos requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do embargado.
Custas pelo embargado.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução 0704172-45.2023.8.07.0008 e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 17:43:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706014-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANE MOURA DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:57:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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