TJDFT - 0700086-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
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18/11/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
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13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Outras decisões
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28/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:09
Outras decisões
-
01/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte Ré oferecer defesa.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:03:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 183284484.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 183172739.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame na lista classificatória destinada aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi aprovado no processo seletivo para o cargo de professor substituto temporário e convocado para o procedimento de heteroidentificação, no entanto, a decisão da comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sem que o ato fosse motivado, razão pela qual deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
O procedimento de heteroidentificação é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41.
O edital normativo do certame (ID 183173654) prevê no item 14.11 e seguintes que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros será realizado por meio de comissão composta por 5 (cinco) membros, a qual deliberará pela maioria de seus membros, sob a forma de parecer motivado, e utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, considerando-se as características fenotípicas ao tempo da realização do procedimento.
O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, mas conforme alegado por ele não foi disponibilizado o parecer da comissão nem a resposta ao recurso interposto (ID 184829826), o que dificulta a análise dos pedidos e evidencia que a questão deve ser submetida ao contraditório.
Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena se substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:44
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada, não obstante haja divergência sobre a possibilidade de emenda em caso de mandado de segurança, pois seria o caso de indeferimento imediato, será oportunizada a emenda.
Foi impetrado mandado de segurança em que se pleiteia o prosseguimento no concurso público nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos).
O autor optou pelo rito do mandado de segurança, mas essa ação só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente, quando violado por ato ilegal de autoridade, mas o impetrante não demonstrou a satisfação de nenhum desses requisitos.
A questão acerca do enquadramento ou não da condição autodeclarada demanda o prévio estabelecimento do contraditório, sobretudo diante da ausência de documentos que inviabilizam conhecer as razões que motivaram o indeferimento da sua autodeclaração como pessoa negra, conforme informado no ID 184829826, impondo-se assim a correção do rito escolhido para adequação ao rito comum.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao procedimento, polo passivo, pedido, que devem se adequar ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/02/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO O Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e extinguiu o processo em relação a esta autoridade, determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto as autoridades coatoras indicadas na petição inicial originária e o retorno dos autos a este juízo (ID 184278881).
Assim, em atendimento à referida decisão, retifique-se o polo passivo para que conste no polo passivo o Diretor Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, conforme ID 183172739.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a emenda de ID 183286768.
A soma dos contracheques anexados ao ID 183286773 demonstra que o autor obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, o autor deverá anexar a cópia do parecer emitido pela comissão avaliadora de heteroidentificação e a resposta ao recurso interposto, documentos imprescindíveis para o exame das alegações do autor, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor comprovou o recolhimento das custas processuais, mas não anexou a cópia do parecer emitido pela comissão avaliadora de heteroidentificação nem a resposta ao recurso interposto, conforme determinado na decisão de ID 184633726, o que é imprescindível para o exame de suas alegações e para verificar a justificativa apresentada pela banca examinadora para o indeferimento da condição autodeclarada.
Os documentos de ID 184829835 e ID 184829834 juntados pelo autor se referem ao resultado preliminar e definitivo do procedimento impugnado, mas já constavam nos autos, conforme ID 183173652 e ID 183172741.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos indicados na decisão de ID 184633726, sob pena de indeferimento do pedido, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO - CPF: *43.***.*21-20 (IMPETRANTE).
-
24/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:32
Declarada incompetência
-
11/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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