TJDFT - 0710158-18.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuição do TRT 10ª REGIÃO - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA - 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
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28/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:34
Processo Reativado
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22/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5 Vara do Trabalho
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22/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710158-18.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores noticiam que foi julgado o conflito de competência nº 192723-DF (2022/0344778-4) no qual o Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, para processamento da execução objeto deste cumprimento de sentença, e requerem a remessa dos autos ao Juízo competente (ID 181164726).
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente à título judicial (acordo firmado entre as partes) transitado em julgado e liquidado perante a Justiça do Trabalho.
Em análise dos autos, verifica-se que a Justiça do Trabalho encaminhou a execução do título judicial a esta Justiça comum ao fundamento de que seria incompetente em virtude da transmudação de regime jurídico, apesar de superveniente à sentença executada, para execução de créditos relativos a período no qual os autores já tinham transmudado o regime jurídico de celetista para estatutário.
No entanto, conforme decidiu o Superior do Tribunal de Justiça, nos autos do conflito de competência nº 192723-DF (2022/0344778-4), a competência absoluta do juízo prolatou da sentença, que homologou acordo entre as partes, objeto desta execução, não é alterada por mudança do regime jurídico de celetista para estatutário das partes.
Assim, por se tratar de competência absoluta, matéria de ordem pública, em observância ao §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, os autos desta execução devem retornar ao Juízo competente, prolatou do título judicial.
Assim, defiro o pedido dos autores.
Em face das considerações alinhadas, DECLINO da competência para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
Operada a preclusão, remetam-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:41
Declarada incompetência
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18/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:38
Outras decisões
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24/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 20:33
Recebidos os autos
-
18/12/2022 20:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:04
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXANDRE NETO em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXANDRE NETO em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 22/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 06:15
Recebidos os autos
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09/03/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:27
Recebidos os autos
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24/01/2022 15:27
Outras decisões
-
17/12/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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