TJDFT - 0703635-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703635-19.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de transferência ID 244737686, planilha de pagamento ID 245679906 e manifestação do exequente ID 246963931.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:43:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
21/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:17
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:24
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703635-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em cumprimento à decisão de ID 209099945, remeto os autos à Contadoria Judicial.
Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para que se expeça RPV do valor remanescente dos honorário sucumbenciais no montante de R$ 1.219,08 (um mil, duzentos e dezenove reais, oito centavos) para MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 19:39:02.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
21/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703635-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na decisão ID 184567960 foi determinado a expedição dos valores incontroversos, cujos ofícios de requisição foram nos ID’s 184954495 e 195912922.
O valor incontroverso referente aos honorários sucumbenciais foi pago no ID 198052395.
Como não houve agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, a contadoria já calculou o valor remanescente ID 206046985, impugnado pela parte exequente no ID 207417886.
Breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, esclareço que a tramitação do valor incontroverso apenas atrasou a expedição dos requisitórios nestes autos, uma vez que poderia ter sido expedido o valor total, diante de ausência de impugnação dos cálculos pelo Distrito Federal em sede de recurso.
Em segundo lugar, a base de cálculo utilizada para o cálculo da contadoria incide sobre os valores dos requisitórios já expedidos: o ofício de precatório ID 195912922 foi no montante de R$ 10.039,81 (dez mil, trinta e nove reais, oitenta e um centavo).
Assim, embora não tenha sido pago, ele já foi expedido.
Portanto, não assiste razão a parte exequente.
Do valor total Os cálculos até o dia 23/11/2023 concluíram pelo valor total de R$ 23.296,38 (vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais, trinta e oito centavos).
Como na petição inicial do autor foi requerido o valor de R$ 18.131,56 (dezoito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), não tem razão o Distrito Federal quando alega excesso de execução na impugnação.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a impugnação do Distrito Federal.
Da retificação do requisitório do valor principal O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização do valor principal da parte exequente até a data mais atual, uma vez que os últimos cálculos foram limitados à data 23/11/2023.
Com o retorno, estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 195912922 ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPVem substituição, limitados a 20 salários-mínimos.
Lado outro, caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários-mínimos intime-se a parte para se manifestar se tem interesse em renunciar ao excesso do teto supracitado, expedindo-se o RPV nesse limite.
Da expedição do valor remanescente dos honorários sucumbenciais Expeça-se o valor remanescente dos honorário sucumbenciais no montante de R$ 1.219,08 (um mil, duzentos e dezenove reais, oito centavos) para MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s) ou após o pagamento do RPV (caso precatório do valor principal seja convertido), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:11:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:33
Indeferido o pedido de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*74-87 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:41
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703635-19.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
SALOMÃO QUERUBINO DOS SANTOS propôs cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do processo de conhecimento nº 32159/97 buscando o recebimento de R$ 18.131,56 (dezoito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao crédito principal e ressarcimento de custas dessa fase de cumprimento.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 9.779,22 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais, vinte dois centavos), valor que comporta o crédito principal e custas.
Requereu o reconhecimento da suspensão da tramitação do feito em razão do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Réplica no ID 161359416.
Decisão de ID 162274681 fixou os índices de correção a serem aplicados na atualização.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0732097-40.2023.8.07.0000 que teve decisão juntada aos autos no ID 168467723 indeferindo suspensão com base no Tema 1170, reconhecendo a legitimidade da agravada para pleitear o presente cumprimento de sentença e sinalizou por reconhecer que deve ser aplicado o índice de correção fixado no título judicial, concedendo efeito suspensivo.
No referido agravo de instrumento nº 0732097-40.2023.8.07.0000 ainda restou determinado a expedição dos requisitórios no valor incontroverso atentando-se aos limites para expedição de precatório e RPV e à impossibilidade de parcelamento de precatório com finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, em observância ao precedente vinculante consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.205.530 (tema 28).
Cálculo da contadoria, ID 179223114, no padrão fixado na decisão de ID 162274681. É um breve relato.
Decido.
Considerando que há determinação para expedição do valor incontroverso e que o Distrito Federal reconheceu como devido, conforme consta no ID 158840589, no valor de R$ 9.779,22 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), deverá ser expedido requisitório em relação a este valor.
Condeno, ainda, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, independente de preclusão afinal em obediência à decisão proferida em agravo de instrumento: 1) PRECATÓRIO em favor de SALOMÃO QUERUBINO DOS SANTOS, CPF *17.***.*74-87, no valor de R$ 9.779,22 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais, remetendo-o ao Setor Competente.
Defiro o decote dos honorários contratuais para MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, referente a 20% (vinte por cento), conforme contrato de ID 154971842.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 960,87 (novecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação quanto aos índices e correção fixados na decisão de ID 162274681, encaminhe-se o feito a contadoria para que sejam realizados os cálculos sobre a parcela controversa de acordo com os parâmetros previamente estabelecidos naquela.
Com o retorno da contadoria, intimem-se as Partes para manifestação acerca dos cálculos.
Prazo comum de cinco dias (dobro para Distrito Federal).
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
25/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:29
Deferido o pedido de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*74-87 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:08
Outras decisões
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07/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:05
Deferido o pedido de SALOMAO QUERUBINO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*74-87 (REQUERENTE).
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10/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2023 15:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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10/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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