TJDFT - 0700174-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 05:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de THIAGO BERTHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:43
Processo Desarquivado
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12/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BERTHO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700174-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BERTHO IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN/DF, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO BERTHO em face de ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM partes qualificadas nos autos.
Alega ser condutor habilitado sob nº *78.***.*19-15, na categoria de permissão de motorista “B”, com vencimento em 24 de maio de 2023.
Destaca que sua permissão se encontra bloqueada por supostamente ter violado a legislação, porém não houve notificação para que apresentasse defesa administrativa.
Ressalta que não foi notificado das multas para que pudesse apresentar defesa, e que só soube quando fez pesquisa em sua permissão para renovar, em que pese seu endereço esteja atualizado junto aos cadastros do DETRAN/DF Argumenta que, caso lhe fosse concedido o direito de defesa à época da infração, teria apresentado o condutor que dirigia o veículo e tomou as multas, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para levantar o bloqueio de seu prontuário, permitindo que renove sua permissão para dirigir.
Acompanham a exordial os documentos constantes da folha de rosto dos autos.
Decisão de ID 186016870 indeferiu o pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no ID 190762597.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feito (ID 195494113). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o Impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva, em virtude de não ter sido notificado para indicar o verdadeiro condutor do veículo.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que a segurança não merece ser concedida.
Explico.
A normativa que rege o tema indica que o prazo para o Impetrante ter indicado a pessoa do infrator era de quinze dias.
Confira-se: “Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”.
Diante disso, em que pese a alegação do Impetrante de que não foi cientificado das infrações cometidas, tal linha argumentativa, não restou cabalmente demonstrada.
Com efeito, constam dos autos, em linha oposta, documento administrativo (ID 190762598) informando que o Impetrante foi notificado das infrações ocorridas, no endereço indicado em seu cadastro, mas não apresentou nenhuma manifestação dentro do prazo legal para transferência da responsabilidade relativa à infração de trânsito.
Essa controvérsia inviabiliza o reconhecimento do suposto direito do Impetrante nesta via eleita, e, por consequência, afasta a possibilidade de concessão da segurança, tendo em vista a incerteza que paira sobre a existência ou não do direito do Impetrante.
Ademais, vige a favor da Administração Pública a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Nessa linha, cito, por oportuno, o entendimento já sufragado por essa e.
Corte de Justiça em casos similares, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de revogação da suspensão do direito de dirigir, devendo ser levado em conta que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, só podendo ser afastado mediante prova robusta de sua ilegalidade.2.
Restando demonstrado nos autos que o motorista se recusou a soprar o equipamento para medir o teor etílico no sangue, confessado o uso de bebida alcoólica, bem assim a versão do policial que o deteve, positivando a aparência de embriaguez, há que se manter a decisão denegatória da antecipação de tutela, visando desconstituir, de plano, os efeitos do ato administrativo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.856187, 20140020326593AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015.
Pág.: 208)” Assim, constato que não houve qualquer comprovação de ilegalidade ou abuso de poder por conduta das Autoridades Coatoras.
Destaco que as infrações de trânsito imputadas ao Impetrante, ocorreram no período em que este possuía apenas permissão para dirigir, o que, nos termos do art. 148 do CTN, torna inviável a obtenção da CNH, obrigando o infrator a reiniciar todo o procedimento para obtenção de nova permissão.
O Impetrante, de posse apenas da permissão precária ou provisória para dirigir deve agir em estrita observância das normas de trânsito, pois é durante o período da permissão precária que se observa a conduta do motorista, analisando-se o seu comportamento e cumprimento à legislação de trânsito, de forma a dar maior segurança na concessão da habilitação, por se tratar, via de regra, de um condutor consciente.
O CTN prevê que o motorista de posse da permissão perderá o direito de obter a CNH ao final do período de um ano, caso cometa infrações de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente no cometimento de infrações de natureza média, confirma-se: “Art. 148. (…) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.” Desse modo, não havendo nos autos prova cabal acerca da ilegalidade das infrações impostas o requerimento do Impetrante não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e o faço com julgamento do mérito termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais, havendo, pelo Impetrante.
A exigibilidade da verba fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art.25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 13:41:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:36
Denegada a Segurança a THIAGO BERTHO - CPF: *29.***.*54-65 (IMPETRANTE)
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03/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Mandado devolvido dependência
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28/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BERTHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700174-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BERTHO IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN/DF, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na certidão de ID. 188680452, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se novamente reabrindo prazo para as autoridades ali citadas prestarem suas informações.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:02:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:50
Outras decisões
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04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:47
Desentranhado o documento
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04/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700174-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BERTHO IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN/DF, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR DO DETRAN/DF; DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM; Nome: DIRETOR DO DETRAN/DF Endereço: SAM, Lote A Bl, Ed.
Sede do Detran, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM Endereço: Rodovia DF-001 Km 0, CJ 01, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73250-900 Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.414,50 (mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago Bertho contra ato ilegal praticado pelo Diretor do DETRAN/DF e pelo Departamento de Estrada de Rodagem – DER/DF.
Alega ser condutor habilitado sob nº *78.***.*19-15, na categoria de permissão de motorista “B”, com vencimento em 24 de maio de 2023.
Destaca que sua permissão se encontra bloqueada por supostamente ter violado a legislação, porém não houve notificação para que apresentasse defesa administrativa.
Ressalta que não foi notificado das multas para que pudesse apresentar defesa, e que só soube quando fez pesquisa em sua permissão para renovar, em que pese seu endereço esteja atualizado junto aos cadastros do DETRAN/DF.
Argumenta que, caso lhe fosse concedido o direito de defesa à época da infração, teria apresentado o condutor que dirigia o veículo e tomou as multas, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para levantar o bloqueio de seu prontuário, permitindo que renove sua permissão para dirigir. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09, assim como do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, é necessário que o pedido liminar não esgote total ou parcialmente o objeto da ação, conforme artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Dito isso, percebe-se que há dois pedidos de mérito, quais sejam, o desbloqueio de seu prontuário e a anulação das multas aplicadas sem a suposta notificação.
Dessarte, é inegável que a concessão da liminar acarretaria o esgotamento parcial do objeto da ação, havendo vedação legal expressa nesse sentido.
Ademais, não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito, haja vista a imprescindibilidade de manifestação do Poder Público para que se averigue a ocorrência ou não das notificações em desfavor do impetrante, o que impede a concessão da liminar pleiteada em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:14:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183497898 Petição Inicial Petição Inicial 24011211481310200000168060240 183497903 PROCURAÇAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24011211481375400000168060245 183497905 ATESTADO Declaração de Hipossuficiência 24011211481433000000168060247 183497906 DECLARAÇAO Declaração de Hipossuficiência 24011211481465900000168060248 183497907 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24011211481499100000168060249 183497908 RENACH 1 Documento de Comprovação 24011211481534500000168060250 183497909 RENAINF Documento de Comprovação 24011211481569200000168060251 183495360 Despacho Despacho 24011212070339700000168050879 183500228 Decisão Decisão 24011214434514800000168053685 183500228 Decisão Decisão 24011214434514800000168053685 184898248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902282281500000169297489 185386753 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020111055154400000169727035 185386758 DECLARAÇÃO DE RENDA Declaração de Hipossuficiência 24020111055225300000169729988 185386760 CTPSDigital_02924654165_30-01-2024 (1) Declaração de Hipossuficiência 24020111055263000000169729989 185386761 itau_extrato_112023 (2) Declaração de Hipossuficiência 24020111055300500000169729990 185386762 Consulta processos · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau Comprovante 24020111055349400000169729991 185411665 Decisão Decisão 24020114455017900000169748684 185411665 Decisão Decisão 24020114455017900000169748684 185676479 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502553337800000169985570 185846252 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020610180408700000170135836 -
07/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700174-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BERTHO IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN/DF, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o impetrante para que emende a Petição Inicial, cumprindo integralmente o disposto na Decisão ID 183500228: "No mais, deve ser retificado o valor da causa, visto que o impetrante busca a anulação de diversas multas de trânsito, sendo plenamente aferível o proveito econômico almejado." Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:13:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700174-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BERTHO IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN/DF, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Nesse quesito, a mera declaração de ausência de declaração de IRPF também não justifica a concessão da gratuidade, sendo necessária a juntada de outros documentos, como a CTPS, últimos três extratos bancários, assim como outros documentos que julgue pertinente para análise da concessão do benefício.
Outrossim, o impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
No mais, deve ser retificado o valor da causa, visto que o impetrante busca a anulação de diversas multas de trânsito, sendo plenamente aferível o proveito econômico almejado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 12:51:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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