TJDFT - 0712647-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712647-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANIO FREITAS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 198453322 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:56:33.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712647-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANIO FREITAS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor.
A lei processual civil não contempla a reconsideração como instrumento adequado para a revisão de provimento jurisdicional.
Analisada a pretensão e restando resolvida, a parte inconformada deve utilizar o meio processual adequado para o reexame e revisão do decisório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:45:19.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:49
Indeferido o pedido de JANIO FREITAS LIMA - CPF: *67.***.*73-87 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712647-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANIO FREITAS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JÂNIO FREITAS LIMA em face da sentença de ID 189021023, a qual julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Alegou, para tanto, que a decisão foi omissa ao deixar de valorar a prescrição de forma individual, conforme documentos acostados pela própria Administração, assim como o fato de ter sido informado acerca da legitimidade dos valores recebidos pelo órgão responsável pelo pagamento, o qual sequer foi objeto de impugnação por parte do réu.
Afirmou que a boa-fé não foi considerada para fins de definição do termo inicial da prescrição.
Alegou, ainda, que a decisão foi omissa e contraditória quanto ao cotejo da atividade desenvolvida pelo autor no cargo para o qual foi cedido, das atividades gerais e específicas desenvolvidas na carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, a qual demonstra a licitude da percepção da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIURB.
Asseverou, também, que houve omissão em torno das diversas mudanças na legislação, as quais ocasionaram a interpretação errônea da Administração Pública quanto ao pagamento da gratificação ao autor.
Por fim, afirmou que a decisão foi omissa quanto à ausência de apreciação da tese referente ao valor cobrado pelo réu, sobretudo porque a planilha apresentada no processo administrativo subjacente não faz menção à taxa de juros, índice de correção monetária e outros acessórios aplicados sobre o valor indicado como devido.
Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões (ID 191432386). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração tem fundamentação vinculada.
No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
Na espécie, a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todas as alegações expostas pelas partes a respeito das normas aplicáveis.
Quanto à prescrição, observa-se que a sentença foi clara ao consignar “que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, conforme disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32.
Em relação à percepção da gratificação, a sentença também indicou que “era de conhecimento pleno do autor que os pagamentos eram indevidos, pois durante anos o requerente, que estava cedido para outro órgão, recebeu a gratificação quando é fato notório que a GIURB - Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas somente é devida quando o servidor exerce atividade exclusivamente de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, detendo, portanto, natureza propter laborem”.
Além disso, observa-se que houve menção expressa acerca da situação tratada nos autos, a qual não se confunde com a hipótese em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, criando uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Quanto ao valor, a Administração expressamente indicou o montante devido, de modo que a ausência de indicação dos consectários legais não constitui causa de nulidade do débito.
Frise-se que o autor sequer demonstrou que os valores estavam incorretos, tampouco requereu a realização de prova pericial para verificar a adequação do montante indicado na planilha de ID 176396230, pág. 78 que contemplou tão somente a correção monetária.
De todo modo, observa-se que a causa de pedir indicada pelo autor para limitar o ressarcimento ao valor original está atrelada à ocorrência de prescrição e erro administrativo, teses expressamente afastadas nos autos.
Diante disso, fica evidente o anseio da parte de obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:57:22.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
04/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712647-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANIO FREITAS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Devidamente intimados, o autor informou que não pretende produzir novas provas.
Lado outro, o réu juntou aos autos os documentos de ID 185891643.
Desse modo, dê-se vista à parte autora sobre os documentos de ID 185891643.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:34:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712647-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO FREITAS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:46:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JANIO FREITAS LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:32
Outras decisões
-
13/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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