TJDFT - 0700191-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:16
Outras decisões
-
08/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700191-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SODRE SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por FLAVIA SODRÉ SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a conversão de aposentadoria com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais cumulada com restituição de valores das diferenças retroativas.
Em sede de contestação, os réus arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, uma vez que, como a autora não foi sequer aposentada, não há interesse em ver convertida aposentadoria por invalidez em voluntária especial ou mesmo converter a forma de cálculo dos proventos, pois, não existe aposentadoria (ID 189548030).
Réplica em ID 190782665. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o interesse de agir é pressuposto processual extrínseco positivo e, assim sendo, é imperiosa a sua demonstração para que o pedido encontrado na inicial possa ser devidamente apreciado.
Como se sabe o interesse de agir é pressuposto processual que deve ser analisado a partir de duas óticas distintas, a saber: necessidade e utilidade.
Sob essa asserção, tem-se que o interesse-utilidade se consubstancia no proveito que o processo pode gerar ao demandante.
Nas palavras MOREIRA, para que o provimento jurisdicional vindicado tenha as características do necessário interesse de agir é indispensável que “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”1.
Em se tratando do interesse-necessidade, pressupõe-se que a jurisdição seja a ultima ratio para resolução do conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Por certo, a propositura de demanda judicial necessita de comprovação do interesse de agir, o qual, em questão previdenciária, exige a demonstração de solicitação prévia administrativa, análise em tempo hábil pelo órgão ou a negativa por parte da administração, conforme entendimento promanado pelo c.
STF em sede repercussão geral (STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350) Nesse sentido, destaco entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar da requerente ter solicitado administrativamente a concessão de sua aposentadoria, não ocorreu, até o momento, o indeferimento do pleito aposentatório.
Não se faz razoável converter uma aposentadoria que sequer existe, ante a ausência de apreciação do processo administrativo por parte do ente público.
Nesse contexto, comprovada a inexistência de negativa ao requerimento em processo administrativo em curso para fins de aposentadoria, reconheço a ausência de interesse de agir, devendo o processo ser encerrado.
Ante o exposto, em virtude da ausência do interesse processual EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:08:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700191-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SODRE SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora para que esclareça, no prazo de 3 dias, qual é a especialidade médica requerida para a realização de perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:15:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:40
Outras decisões
-
02/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700191-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SODRE SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 06:44:50.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/03/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700191-41.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIA SODRE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 05:04:35.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/03/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700191-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SODRE SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 10.***.***/0002-18); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, 0, Edifício Sede da Procuradoria-Geral do Distrito Fe, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por FLAVIA SODRÉ SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a conversão de aposentadoria com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais cumulada com restituição de valores das diferenças retroativas.
Para tanto, informa ser servidora dos quadros da SES/DF e que foi aberto processo SEI º 04033-00030949/2023-21, no qual restou constatada sua incapacidade laboral total e permanente, sendo recomendada sua aposentação, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição.
Salienta que antes de sua aposentadoria requereu o reconhecimento do período especial trabalhado em face da exposição à agentes insalubres, bem como o abono de permanência, o qual foi indeferido em 23/06/2021.
Defende que a perícia médica perpetrada na via administrativa apontou para a constatação de incapacidade total e permanente, não suscetível de reabilitação, porém deixou de consignar que esta incapacidade se deu em razão do trabalho.
Destaca ter direito à retificação da aposentadoria para que seja concedida com proventos integrais com contagem de tempo especial ou, subsidiariamente, seja reconhecido seu direito à aposentadoria em face da doença adquirida ter se dado pelo trabalho que desempenhava.
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos. É o Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, além da reversibilidade da tutela.
Passo a examinar a postulação antecipatória formulada pela parte autora e, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em referência. É que não vislumbro nesse momento a probabilidade do direito vindicado a ponto de deferir, em sede não exauriente, a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria integral com fundamento na contagem de tempo especial ou, que seja, em moléstia profissional. À toda evidência, portanto, somente a instrução processual será capaz de apontar, com a certeza necessária, a regularidade ou não da decisão administrativa que não reconheceu ter a autora completado o tempo em trabalho insalubre para contagem especial ou, ainda, a existência do quadro de saúde descrito na inicial e sua relação com o trabalho desempenhado pela parte autora.
No mais, diante desse contexto, convém ressaltar que o requerimento sub examine encontra vedação nos textos normativos a seguir transcritos: Art. 1.059 do CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Ressalvam-se os grifos) Lei nº 12.016/2009 Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Ressalvam-se os grifos) Destaco que não há fundamento para que seja analisado o pedido de tutela apenas por ocasião da sentença, uma vez que a formulação de pedido de tutela pressupõe, por sua natureza, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, o qual deve ser analisado de pronto.
Contudo, não há vedação para que a parte autora, caso assim entenda, renove eventual pedido liminar, caso ao tempo sejam preenchidos os requisitos para concessão. À vista do exposto, para o momento, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:28:58. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183577115 Petição Inicial Petição Inicial 24011221264555200000168127936 183577119 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011221264658300000168127940 183577116 Comprovante Res Comprovante de Residência 24011221264685100000168127937 183577137 Declaracao hipo Declaração de Hipossuficiência 24011221264705200000168127958 183577118 Documento Pessoal Documento de Identificação 24011221264724300000168127939 183577117 Contracheques GDF_9445 Documento de Comprovação 24011221264743600000168127938 183577122 Conclusao pericia medica Documento de Comprovação 24011221264767700000168127943 183577123 CTC UnB Documento de Comprovação 24011221264786800000168127944 183577124 ESCLARECIMENTOS DE FALTAS INJUNSTIFICADASjpeg_9054 Documento de Comprovação 24011221264807800000168127945 183577126 Negativa de Aposentadoira Especial Documento de Comprovação 24011221264828100000168127947 183577127 Notificacao faltas injustificadas Documento de Comprovação 24011221264870700000168127948 183577128 Pedido de Informacoes - Aposentadoria por Invalidez no GDF_4728 Documento de Comprovação 24011221264890200000168127949 183577129 Pedido de Informacoes Documento de Comprovação 24011221264928700000168127950 183577130 Planilha RMI Documento de Comprovação 24011221264948400000168127951 183577131 Planilha Valor da Causa Documento de Comprovação 24011221264967000000168127952 183577132 Planilha TC Documento de Comprovação 24011221264988300000168127953 183577133 Resposta ao processo SEI 23106097749_2021-11_6563 Documento de Comprovação 24011221265007500000168127954 183577134 Relatorio Medico Psiquiatrico Documento de Comprovação 24011221265026600000168127955 183577135 REQUERIMENTO DE TEMPO DE CONTAGEM ESPECIAL UNBjpeg_5180 Documento de Comprovação 24011221265067400000168127956 183630812 Decisão Decisão 24011513040498300000168177289 183630812 Decisão Decisão 24011513040498300000168177289 183684476 Custas Processuais Pagas Petição 24011517025123900000168222418 183684481 GuiaInicial0101836125 Guia 24011517025167600000168222423 183684480 Comprovante de Pagamento Flavia Comprovante de Pagamento de Custas 24011517025197000000168222422 -
16/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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