TJDFT - 0700239-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700239-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros SENTENÇA KÁSSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que solicitou o remanejamento para o final da lista de classificação do concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal com base no disposto no §2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 840/2011, mas, o requerimento foi indeferido por ausência de amparo legal.
Ao final requer liminar para assegurar o reposicionamento para o final da lista de aprovados no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 1 – PCDF; a notificação da autoridade coatora e que seja concedida definitivamente a segurança.
Foi indeferida a liminar (ID 183755394).
A autoridade coatora informou que irá reconsiderar a decisão administrativa e deferir todos os pedidos de final de fila, inclusive o da impetrante (ID 185588663).
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito (ID 186285486).
Manifestação do Ministério Público pela extinção do feito sem julgamento do mérito pela superveniente falta de interesse de agir (ID 187383705).
Intimada a informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito (ID 187486579), a autora noticiou que houve perda superveniente do objeto, pois, a autoridade coatora reconsiderou a decisão e requereu a extinção da ação sem resolução do mérito (ID 189728899). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende a autora compelir o réu a deferir o pedido de reposicionamento para o final da lista de aprovados no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, o qual tinha sido indeferido.
A autora noticiou que a autoridade coatora reconsiderou administrativamente o indeferimento dos pedidos de final de fila dos candidatos ao concurso em questão, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Deixo de aplicar o artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível.
O que não é admissível no caso em análise, tendo em vista, que o fim almejado pela autora, com a proposição da ação, já não pode mais ser alcançado.
Quanto à sucumbência, o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece não caber no processo de mandado de segurança condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois, já recolhidas (ID 183744826) e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/03/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700239-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente a autora para esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento do feito, em razão da informação contida no documento da autoridade coatora de que haverá reconsideração da decisão administrativa para deferir todos os pedidos de final de fila, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/02/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700239-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar o reposicionamento da candidata para o final da lista de aprovados no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019.
Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que solicitou o remanejamento para o final da lista de classificação do concurso com base no disposto no § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 840/2011, mas o requerimento foi indeferido por ausência de amparo legal.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
A Lei Complementar nº 840/2011 dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, portanto, o § 2º do artigo 13 dessa lei é inaplicável a este concurso, posto que o cargo pretendido possui regramento próprio.
O documento de ID 183744822, págs. 79-86 demonstra que o requerimento administrativo da impetrante foi indeferido por falta de amparo legal e, de fato, não há previsão normativa para o deferimento do pedido de reclassificação.
O regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do Distrito Federal disposto na Lei nº 4.878/1965 não prevê a possibilidade de reposicionamento para o final da lista de classificação; também não há disposição nesse sentido na Lei nº 8.112/90, que tem aplicabilidade subsidiária para a referida carreira, e tampouco há regra editalícia dispondo sobre a reclassificação no certame a pedido do candidato.
Assim, está evidenciado que não houve demonstração de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 06:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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