TJDFT - 0719439-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:24
Deferido o pedido de ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA - CPF: *98.***.*98-49 (EXEQUENTE).
-
03/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
24/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:10
Outras decisões
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:49
Outras decisões
-
06/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:48
Outras decisões
-
26/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719439-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o valor depositado pelo DF se refere ao pagamento de RPVs que foram objeto de cancelamento.
Assim, restitua-se ao ente público, conforme conta indicada em ID 207794917, o valor depositado.
Feito, cumpra-se conforme determinação de ID 202744368 quanto ao prosseguimento pelo incontroverso em face do AGI 0726929-23.2024.8.07.0000 que discute a incidência da SELIC, aguardando-se o retorno dos autos da Contadoria.
Expedidas as requisições do incontroverso, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0726929-23.2024.8.07.0000, como já determinado.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 18:01:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 14:52
Outras decisões
-
16/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719439-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação e estabeleceu o IPCA-E como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0723419-36.2023.8.07.0000, tendo sido negado provimento ao referido recurso em ID 202502271, mantendo-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo.
Contudo, após a apresentação dos cálculos, depreende-se do ID 202593955 que a parte executada interpôs novo agravo de instrumento n. 0726929-23.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Não há notícia de efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI 0726929-23.2024.8.07.0000, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, cancelem-se as RPV's de id's 196249132 e 196249136.
Feito, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista que a forma de incidência da SELIC, objeto de impugnação no AGI, deve ser aplicada conforme cálculo apontado pelo DF, conforme ID 196055053.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0726929-23.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:30:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719439-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos, foi determinado o prosseguimento do processo em relação ao incontroverso.
Encaminhados os autos à Contadoria, a auxiliar do Juízo apontou o valor do débito incontroverso com a metodologia correta de incidência da Selic (sobre o valor corrigido + juros consolidado até a vigência da EC 113/2021).
Ocorre que, na petição de Id 196053372 o DF trás nova controvérsia sobre o modo de aplicação da Selic.
Para que não haja tumulto nos autos, determino a expedição das requisições de pagamento em conformidade com o valor apontado pelo DF como incontroverso (Id 196055052), deixando a ressalva de que, após a conclusão do julgamento do AGI, sendo ele acolhido ou não, será expedida requisição complementar para pagamento da diferença pendente de pagamento, conforme metodologia inserta na Resolução 303, art. 22, §1º.
Caso o Distrito Federal entenda que este entendimento deve ser reformado, deverá questionar a metodologia que será aplicada na seara recursal própria, porquanto não será objeto de rediscussão futura.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 13:09:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:20
Outras decisões
-
09/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719439-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhados os autos à Contadoria, a credora se insurgiu contra o cálculo realizado.
Argumenta que não foi dado comprimento à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pela autora.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:30:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:37
Outras decisões
-
07/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719439-61.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria (atual. valor incontroverso).
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:46:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/01/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 21:51
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 21:50
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:06
Outras decisões
-
01/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:40
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:11
Outras decisões
-
26/10/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2023 17:14
Outras decisões
-
16/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 19:20
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 17:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:46
Outras decisões
-
06/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/01/2023 10:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710048-48.2023.8.07.0018
Francisco Clailton Alves de Abrantes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:22
Processo nº 0704060-46.2023.8.07.0018
Maria do Carmo Borges
Distrito Federal
Advogado: Paula Kallyne Andrade da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 20:31
Processo nº 0707873-18.2022.8.07.0018
Elizabete Jose Marques Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 10:03
Processo nº 0041594-10.2009.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nao Ha
Advogado: Adriano Fernando de Sousa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 22:18
Processo nº 0041595-92.2009.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Neide Francisca da Cunha Brandao
Advogado: Adriano Fernando de Sousa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 22:11