TJDFT - 0710048-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAILTON ALVES DE ABRANTES em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:04
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 23:04
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAILTON ALVES DE ABRANTES em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710048-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO CLAILTON ALVES DE ABRANTES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O requerente buscou a satisfação do crédito de R$ 880,81 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), referentes ao crédito do autor e custas dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 196137022, consistente em R$ 1.118,22 (um mil, cento e dezoito reais e vinte e dois centavos), valor que engloba crédito principal, custas e honorários dessa fase de cumprimento de sentença.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Condeno, ainda, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: 1) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de FRANCISCO CLAILTON ALVES DE ABRANTES, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*31-39, devidamente representado por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 1.023,64 (um mil, vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao crédito total do autor, do valor acima, haverá o decote de 25% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 170299507, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, advirto que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 94,59 (noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, em relação as custas estas devem ser ressarcidas para a parte autora, no mesmo requisitório de seu crédito, por ser a titular da ação.
Desse modo, após o pagamento do requisitório, fica deferida o respectivo decote, bem como a expedição de ofício de transferência no valor de 77,69 (setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) para o SINPRO-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 14:54:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710048-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO CLAILTON ALVES DE ABRANTES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
A parte autora na petição de ID 186046841, manifesta discordância em relação aos cálculos realizados em relação aos honorários contratuais.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, em especial, quanto aos honorários contratuais, para que sejam corrigidos de acordo com os percentuais indicados na procuração de ID 170299507 (25%).
Intimem-se Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:29:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito io -
15/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710048-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO CLAILTON ALVES DE ABRANTES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:06:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
15/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/01/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:36
Outras decisões
-
03/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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