TJDFT - 0713911-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 10:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713911-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) Requerente: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0713911-12.2023.8.07.0018 OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE – OASIS ajuizou declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 16/2/2009 celebrou o convênio 22/2009 a para a oferta do serviço de convivência a criança de ambos os sexos, compreendendo a faixa etária de 0 a 6 anos e suas famílias; que mudou a diretoria e teve conhecimento tardio do processo SEI referente à prestação de contas; que ocorreu a prescrição para a cobrança dos valores a título de restituição ao erário, pois o processo SEI foi apresentado em 25/2/2010; que apenas em 20/8/2015 foi analisada a prestação de contas final; que não há prova de que tenha sido notificada para apresentar justificativas; que apenas em 4/9/2017 foi analisado o relatório da prestação de contas e rejeitado parcialmente; que após a rejeição das contas apenas em 8/10/2018 foi instaurada a tomada de contas especial, cujo relatório de conclusão é de 2/4/2019, tendo sido notificada em 7/2/2019, onde apresentou defesa e houve redução do valor do débito; que entre a entrega da prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial decorreu mais de 5 (cinco) anos; que fez pedido administrativo de prescrição, mas esse foi indeferido; que ocorreu a prescrição trienal ou quinquenal intercorrente.
Ao final requer a gratuidade da justiça, antecipação da tutela para impedir a cobrança do crédito, a citação e a procedência do pedido para reconhecer a prescrição intercorrente trienal ou quinquenal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça (ID 180574106) e a antecipação da tutela (ID 181186630), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, com indeferimento da tutela recursal (ID 184406898) e, no mérito, foi improvido (ID 204124418).
A autora interpôs embargos de declaração (ID 183854313), que foram acolhidos em razão de erro material (ID 187107484).
O réu ofereceu contestação (ID 189217891) alegando, em resumo, que não houve inércia da Administração; que o Tribunal de Justiça tem entendimento que não se aplica ao réu o prazo trienal da prescrição intercorrente previsto; que a notificação dos investigados no âmbito da Tomada de Contas Especial interrompe a prescrição; que o exercício do direito de defesa e de interposição de recursos pelos responsáveis, com a prolação de consecutivas decisões, não pode ser tomado como inércia para efeito de contagem de prescrição.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 191634389).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 19170102), as partes informaram não ter provas a produzir (ID 192847188 e 194732322).
Determinou-se a juntada de documentos (ID 197376394), o que foi atendido com a peça de ID 201200984. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o processo administrativo está tramitando há mais de 10 (dez) anos.
O réu, por seu turno, afirmou que não ocorreu a prescrição.
Pretende a autora o reconhecimento da prescrição intercorrente de 3 (três) anos, com aplicação da norma inserida na Lei nº 9873/1990, mas o réu sustentou que esse prazo não se aplica a ele.
A referida lei estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, portanto, não se aplica ao réu, que é ente não integrante da Administração Federal, portanto, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça para este caso (ID 204124418).
A autora fala que a ação para ressarcimento ao erário é prescritível, mas deve ser observado que há um prazo decadencial para a constituição do crédito (tese firmada no tema 324 do STJ) e outro prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito a contar da constituição definitiva do crédito, com o término do processo administrativo instaurado para a apuração da infração e constituição da dívida (tema 330 do STJ).
A autora interpôs recurso administrativo em 12/7/2023 (ID 201200988 - Pág. 27), cujo objeto é exclusivamente o reconhecimento da prescrição, mas o pedido foi indeferido em 10/8/2023 (ID 201200988 - Pág. 278), portanto, só com esse encerramento do processo administrativo passou a fluir o prazo para a ação de ressarcimento.
No entanto, observa-se que a pretensão da autora é de reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que haveria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a apresentação das contas e a sua rejeição.
As contas foram apresentadas em 7/8/2006 (primeira parcela), 18/9/2009 (segunda parcela), 26/10/2009 (terceira e quarta parcelas), 1/12/2009 (quinta parcela), 20/1/2010 (sexta parcela) e 25/10/2010 (sétima parcela), conforme quadro constante da réplica (ID 191634389), mas a tomada de contas especial foi instaurada em 1/10/2018.
Contudo, o Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela autora (ID 204124418), decidiu que “Nos casos de apuração administrativa de ilícito civil com o objetivo de ressarcimento ao erário, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a instauração da Tomada de Contas Especial é a data de recebimento da prestação de contas pela Administração Pública.
No entanto, o prazo de prescrição fica suspenso no período de averiguação do ilícito e da obrigação de ressarcimento, ou seja, durante a tramitação do processo administrativo para apuração do débito”.
Conforme consta do documento de ID 201200988 - Pág. 27, o processo para formalização da prestação de contas ocorreu em 2/3/2010, quando ocorreu a interrupção da prescrição.
Dessa forma, está evidenciado que não ocorreu a prescrição, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC (índice que melhor reflete a inflação), que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:34
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:34
Deferido o pedido de OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713911-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 06:56:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713911-12.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:00:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713911-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) Requerente: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela de urgência formulada em petição inicial integral em que pretende a suspensão dos descontos do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária em razão de visão monocular, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0701261-50.2024.8.07.0000.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Aguarda-se o prazo de defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:01
Outras decisões
-
17/01/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 17:34