TJDFT - 0711235-33.2019.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SHEILA DA ROCHA BALIZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/05/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711235-33.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros Polo passivo: IZAIAS SOARES PEREIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 19:36:49.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
25/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711235-33.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros Requerido: IZAIAS SOARES PEREIRA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 209750613, sob a alegação de que há omissão, pois, não se manifestou quanto a todos os argumentos e os condenou em honorários advocatícios.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 210665099), tendo ele se manifestado (ID 211160121).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que omissão na sentença, pois, não se manifestou quanto a todos os argumentos e os condenou em honorários advocatícios.
Todavia, inexiste omissão na sentença, posto que, todos os argumentos foram apreciados.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida, tendo em vista que foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios.
Além disso, a condenação está devidamente fundamentada nos artigos artigo 775, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil.
Na verdade, a pretensão dos autores consiste em questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711235-33.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros Requerido: IZAIAS SOARES PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 08:26:25.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711235-33.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros Requerido: IZAIAS SOARES PEREIRA e outros SENTENÇA HOSPITAL SANATA LÚCIA S/A e outros formulou pedido de cumprimento de sentença em desfavor de IZAIAS SOARES PEREIRA, partes qualificadas nos autos, com fundamento no título executivo de ID 69120840, modificado pelos IDs 182044785 e 182048742, pelo valor indicado na planilha de ID 183788353.
Os autores desistiram da ação (ID 208799238), com a qual concordaram os réus (ID 208997062). É o relatório.
Decido.
Os autores apresentaram pedido de desistência. É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Considerando que apesar da impugnação, os réus concordaram com a desistência, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado.
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 775, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual os autores deverão arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que será fixado no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil.
E condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711235-33.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros Requerido: IZAIAS SOARES PEREIRA e outros DESPACHO O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Considerando que os réus impugnaram o cumprimento de sentença, concedo a esses o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto à desistência dos autores.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:17
Indeferido o pedido de IZAIAS SOARES PEREIRA - CPF: *46.***.*65-34 (EXECUTADO), SHEILA DA ROCHA BALIZA - CPF: *36.***.*12-15 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711235-33.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros Requerido: IZAIAS SOARES PEREIRA e outros DESPACHO Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da petição de ID 200709520 e documentos anexados pelos réus.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:33
Outras decisões
-
26/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:43
Outras decisões
-
06/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:41
Outras decisões
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de GILMARA GEHIR DA ROCHA BALIZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711235-33.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Requerido: IZAIAS SOARES PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 69120840, modificado pelos ID 182044785 e ID 182048742, pelo valor indicado na planilha de ID 183788353.
Retifique-se o valor da causa.
Inclua-se CAPUTO BARBOSA E ZVEITER ADVOGADOS no polo ativo e exclua-se DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Intimem-se os réus, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:02
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2024 09:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:53
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/12/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de GILMARA GEHIR DA ROCHA BALIZA em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de GILMARA GEHIR DA ROCHA BALIZA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES PEREIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de GILMARA GEHIR DA ROCHA BALIZA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:01
Recebidos os autos
-
21/08/2020 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:54
Publicado Sentença em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
03/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:11
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2020 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:59
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:06
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2020 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:03
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2020 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2020 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/02/2020 22:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 05:49
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 03:55
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:55
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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