TJDFT - 0718507-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARMEM RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARMEM RODRIGUES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 20:22
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARMEM RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:05
Outras decisões
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17/12/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/12/2024 13:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEM RODRIGUES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 22:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:52
Deferido o pedido de CARMEM RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *39.***.*23-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718507-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 199299112.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do processo da Contadoria BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 07:49:27.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718507-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O agravo de instrumento nº 0728950-06.2023.8.07.0000 foi improvido (ID 201996399).
Assim, resta preclusa a decisão de ID 162039633.
A autora também interpôs agravo de instrumento (autos nº 0709807-94.2024.8.07.0000) em face da decisão de ID 183639301.
Todavia, o referido recurso é relativo apenas ao requisitório a ser expedido e a pendência de julgamento não impede no momento a continuidade da tramitação processual, haja vista inclusive o indeferimento do pedido liminar (ID 190176116).
Verifica-se da tramitação processual que até o presente momento não houve a apreciação completa da impugnação ao cumprimento de sentença, com a fixação do valor correto devido e apuração de eventual excesso.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto devido, conforme parâmetros estabelecidos na decisão de ID 162039633 e na decisão de ID 183639301.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:26
Outras decisões
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718507-73.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:09:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CARMEM RODRIGUES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718507-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 183639301, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 185882963), tendo ela se manifestado (ID186622208).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, recebo as alegações como simples petição e passo à análise do pedido.
A autora alega que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs do valor incontroverso.
Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Diante disso, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023 e não houve expedição da requisição de pequeno valor- RPV, referente ao crédito principal incontroverso, esse deverá ser expedido por meio de precatório, em razão do valor total pretendido pela autora ultrapassar o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005.
Assim, indefiro o pedido da autora, remetam-se os autos à contadoria, nos termos da decisão de ID 183639301.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de 0728950-06.2023.8.07.0000 (ID 146421733).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718507-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que, em virtude da decisão de ID 176533200, os autos foram enviados à contadoria judicial para manifestação sobre a divergência entre o valor total (principal, honorários advocatícios e custas processuais) devido apurado por aquele órgão nos cálculos de ID 173811654, equivalente a R$ 21.779,42 (vinte e um mil e setecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e o do réu de ID 175988878, correspondente a R$ 20.485,38 (vinte mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Sobreveio a manifestação de ID 178468605, em que a contadoria judicial esclarece que a divergência apontada pelo réu se deve à forma de aplicação da SELIC, na medida em que o órgão auxiliar do juízo a aplicou sobre o montante encontrado em dezembro de 2021, considerado o débito principal acrescido de juros, enquanto o réu a fez incidir somente sobre o principal corrigido (decotados os juros).
Ao final da manifestação, suscita dúvida sobre qual critério deve ser utilizado.
A metodologia utilizada pela contadoria contou com a concordância da autora (ID 180126802) e discordância do réu (ID 181778034). É o relatório.
DECIDO.
Registre-se, desde já, que os esclarecimentos constantes da certidão de ID 178468605 são suficientes para o deslinde da controvérsia e fixação do valor devido, revelando-se desnecessário o retorno dos autos à contadoria judicial.
Ao mesmo tempo, deve-se considerar que o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 162039633 com o objetivo de alterar o índice da correção monetária do IPCA-E para a TR.
Referido recurso recebeu o n.º 0728950-06.2023.8.07.0000, como se infere pelo documento de ID 166136841, e ainda se encontra pendente de julgamento.
Para a análise da adequada incidência dos encargos monetários é necessária uma pequena digressão acerca da evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria.
Convém salientar que houve considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular, e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Portanto, quando utilizada a taxa SELIC fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Importante destacar que a forma de atualização dos débitos judiciais sofreu alterações ao longo do tempo.
Em 1997, por exemplo, a atualização era feita com base na taxa dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre agosto/2001 e junho/2009 aplicava-se taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; já a partir de julho/2009 passou a incidir juros de mora com base remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça transcrito, até 09/12/2021; por fim, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou-se a aplicar unicamente a taxa SELIC.
Assim, no caso concreto, não se caracteriza como ilegal a incidência de juros sobre juros, uma vez que a aplicação da taxa SELIC a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária, decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Deve-se considerar, ainda, que a não incidência da SELIC sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa SELIC na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, seguindo a lógica legislativa acima detalhada e corroborando o entendimento supra, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 24: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Conclui-se, assim, não existir obstáculo para que o cálculo da atualização do débito seja feito conforme critério adotado pela contadoria, ou seja, aplicação da taxa SELIC sobre o total da dívida, resultado da soma do principal corrigido acrescido de juros em dezembro de 2021, como o fez na planilha de ID 173811654, que apurou como devida a quantia total de R$ 21.779,42 (vinte e um mil e setecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), que engloba tanto o principal quanto os honorários advocatícios e as custas processuais.
Registre-se que o agravo de instrumento interposto pelo réu questionando o índice de correção monetária ainda não foi julgado, motivo pelo qual não há como o feito prosseguir em relação ao valor apurado pela contadoria judicial, por se tratar de valor controverso.
Além disso, o entendimento ora esposado acerca da forma de aplicação da SELIC pode gerar novo debate e recurso por parte do réu.
Não há, contudo, qualquer impedimento para que o feito prossiga em relação ao valor incontroverso.
O valor final do débito somente será calculado e conhecido após o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu (n.º 0728950-06.2023.8.07.0000, conforme ID 166136841) e ainda pendente de definitividade, assim como da preclusão da presente decisão.
Nesse contexto, com a finalidade de se evitar retardar ainda mais o trâmite processual, DEFIRO o pedido formulado pela autora na petição de ID 160280798 e determino a expedição do precatório do valor incontroverso, que é aquele que o réu reconhece como devido, apurado na planilha de ID 157405798, e que equivale a R$ 9.383,09 (nove mil e trezentos e oitenta e três reais e nove centavos), a ser acrescida das custas processuais e da verba honorária fixada na decisão de ID 151480981.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das retenções legais, conforme portaria GC 23, de 28/01/2019, e, em seguida, expeça-se, pois, precatório do valor incontroverso (planilha de ID 157405798), com destaque de 20% (vinte por cento) previsto no contrato de ID 144590169, relativo aos honorários contratuais, em favor de M. de Oliveira Advogados & Associados.
Expeça-se, ainda, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151480981 (10% sobre o valor do débito).
Em seguida, aguarde-se a preclusão da presente decisão, assim como o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo réu (0728950-06.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:00
Outras decisões
-
13/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:25
Outras decisões
-
23/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
30/09/2023 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:10
Outras decisões
-
30/05/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 14:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2022 11:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
06/12/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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