TJDFT - 0700262-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NATHALIE HELENE BELLO GUERIOT em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NATHALIE HELENE BELLO GUERIOT em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700262-43.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NATHALIE HELENE BELLO GUERIOT Polo passivo: DELEGADO-GERAL DA POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 184018853.
Anote-se e retifique o valor da causa para R$ 19.700,00 (dezenove mil reais e setecentos reais). 2.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por NATHALIE HELENE BELLO GUERIOT em face de ato praticado pelo DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja concedida medida liminar inaudita altera parte, para reconhecer a ilegalidade e anular a Decisão nº 939/2023, prolatada pela autoridade coatora, nos autos do processo administrativo nº 00052-00025558/2021-065.
Esclarece que é servidora pública federal da União e recebe pensão por morte, da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em virtude do falecimento de seu ex-companheiro Ângelo Alves Reis e que, nos autos do Processo Administrativo nº 00052-00025558/2021-065, foi notificada a apresentar suas razões de defesa para a manutenção do pagamento da pensão por morte, em razão da decisão proferida pelo STF no RE nº 602.584/DF, com repercussão geral.
Alega que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 1999, em razão da negativa do direito da impetrante de ter sua situação jurídica examinada pelo órgão com competência legal para decidir questões jurídicas do GDF, conforme previsto no art. 111, V e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 2º da Lei Complementar Distrital nº 395, de 2001.
Sustenta, ainda, que houve violação do art. 50, I e V, da Lei nº 9.784, de 1999, em razão da inidoneidade da motivação do ato indeferitório, vez que o Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 71/2021-PGCONS/PGDF, usado como causa de decidir, não abordou a situação jurídica da impetrante. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 359 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.” (Plenário do STF, em 06/08/2020, RE 602.584/DF, Tema 359 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que há incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão percebida por servidor público.
A impetrante alega que seu caso é diverso, pois o STF examinou a situação da acumulação de remuneração com pensão por morte concedidas pelo mesmo Ente Federativo, na medida em que percebe remuneração da União (é servidora pública federal) e pensão por morte, da Polícia Civil do Distrito Federal, a cargo do Distrito Federal.
Todavia, é fragílimo o argumento apresentado, pois é evidente que sua situação jurídica se enquadra no Tema 359 de Repercussão Geral.
Note-se que o Eg.
STF, ao fixar o tema, que é vinculante, não estabeleceu qualquer restrição à percepção de remuneração e pensão de mesmo ente político ou de sistema diferentes.
Logo, o precedente alcança a todo servidor que recebe remuneração e pensão após a EC 19/98.
E não poderia ser diferente, pois tal conclusão decorre de ditame constitucional: CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; De igual forma, não há que se alegar que houve ofensa à ampla defesa, ao contraditório ou ao princípio da motivação dos atos administrativos, pois a Decisão nº 939/2023 atacada bem enquadrou a situação jurídica da impetrante no Tema de Repercussão Geral nº 359.
Além disso, não prospera o argumento de que a matéria não foi devidamente apreciada pela PGDF, órgão jurídico com competência legal para tanto, posto que o julgado pelo STF no RE 602.584-DF não foi aplicado de maneira extensiva, mas, simplesmente, foi aplicado.
Desta forma, o que a impetrante postula é afastar-se da regra constitucional prevista no art. 37, XI, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 359 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque a presente via mandamental exige prova documental pré-constituída.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:07:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700262-43.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NATHALIE HELENE BELLO GUERIOT Polo passivo: JOSE WERICK DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Retifique-se no sistema a autoridade coatora para DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 2.1 - adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares. 2.2 - retificar o pedido principal, que deve ser certo e determinado, sob pena de considerar a inicial inepta, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:35:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/01/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de memoriais
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17/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/01/2024 21:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/01/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/01/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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