TJDFT - 0711589-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 23:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DAYANE TORRES DOS REIS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711589-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: DAYANE TORRES DOS REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA DAYANE TORRES DOS REIS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) e a questão 44 (quarenta e quatro) do caderno de prova tipo B deve ser anulada, pois houve a cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital; que foi exigido conhecimento da súmula 7 (sete) do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), mas a referida súmula foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame; que é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus à anulação da questão e ao computo da pontuação, assegurando-se sua participação no curso de formação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para obter a pontuação da questão 44 (quarenta e quatro), assegurando-se a reclassificação no certame, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 174013829), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 176706000).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 174477739) argumentando, resumidamente, que não compete ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos de concurso público.
Com a contestação vieram documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 176602473) em que alegou a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, em síntese, que o conteúdo exigido do candidato na questão 44 (quarenta e quatro) estava previsto no edital, mais precisamente no item 2.1; que a verificação das assertivas e da resposta correta são aspectos inerentes ao mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção das provas e atribuição de notas.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 175057286).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 180378007), os réus informaram não haver outras provas a produzir (ID 181681485 e ID 181981948) e a autora quedou-se inerte (ID 182071172). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O segundo réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando ser mero executor do contrato delegado.
Conforme cediço a entidade contratada para execução do concurso é mera executora do certame não possuindo discricionariedade para modificar o conteúdo do edital, no entanto, há situações excepcionais em que a banca organizadora deve figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, o que é o caso, portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende anulação de questão de concurso público, referente ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas (código 103).
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a questão 44 (quarenta e quatro) do caderno de provas tipo B deve ser anulada por exigir conteúdo não previsto no edital.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade no item impugnado.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
A autora afirma que a questão 44 (quarenta e quatro) exigiu conhecimento de matéria não prevista no edital, alegando que a Súmula 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame.
No entanto, o parecer elaborado pela banca examinadora (ID 174477740) indica as razões para a manutenção do gabarito impugnado, justificando que as súmulas do órgão têm força vinculante e a estrutura do TARF tem previsão no edital, mais precisamente no item 2.1.
A justificativa também indica que o conteúdo da alternativa B foi invalidado, porque a hipótese apresentada diverge do previsto na jurisprudência e no Código Tributário Nacional.
Ao Poder Judiciário não compete fazer correção de provas e o simples exame do enunciado (ID 173984113, pág. 2) demonstra que para a resolução da questão não se exigia o domínio da alegada súmula, bastava o conhecimento jurídico acerca das normas do Código Tributário Nacional, tanto que o comando da questão determinava que os candidatos assinalassem a alternativa correspondente à diretriz que destoasse do referido diploma legal, e o conhecimento sobre direito tributário consta expressamente previsto no item 3.3 do conteúdo programático previsto no edital (ID 173984111, pág. 11), razão pela qual inexiste qualquer vício.
Verifica-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Assim, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.320,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 174013829), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DAYANE TORRES DOS REIS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DAYANE TORRES DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DAYANE TORRES DOS REIS em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE TORRES DOS REIS - CPF: *43.***.*65-80 (AUTOR).
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03/10/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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