TJDFT - 0712210-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HELDER BANDEIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712210-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELDER BANDEIRA DE SOUSA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados no feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:20:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/04/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/03/2025 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 20/03/2025.
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22/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:53
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:44
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:17
Deferido o pedido de HELDER BANDEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*78-87 (REQUERENTE).
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04/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HELDER BANDEIRA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HELDER BANDEIRA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712210-16.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELDER BANDEIRA DE SOUSA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELDER BANDEIRA DE SOUSA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, com vistas a obter provimento judicial que obrigue o requerido a fornecer-lhe o medicamento Cabozantinibe, conforme prescrição médica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Em síntese, narrou possuir plano de saúde administrado pelo réu com vigência em 26/04/2021.
Pontuou ser portador de carcinoma renal de células claras pT2a N0 e, posteriormente, evoluiu com recidiva de doença pulmonar e óssea, sendo-lhe prescrito o medicamento Cabozantinibe 60 mg via oral uma vez ao dia em 2ª linha por tempo indeterminado (até toxicidade proibitiva ou progressão de doença), como terapia de consolidação capaz de aumentar a sua sobrevida, conforme exames e atestados médicos anexos.
Afirmou que seu quadro é grave, por isso necessita iniciar o tratamento com a maior brevidade possível.
Esclareceu que, em que pese a indicação imediata do tratamento, o réu nega a cobertura do procedimento.
Pontuou ter buscado o plano de saúde, mas o pedido foi indeferido ao argumento de que ele não preenche o requisito que autoriza o uso do medicamento a luz das diretrizes de utilização dispostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução 65/2021.
Alegou que a negativa configura conduta abusiva do plano de saúde.
Teceu considerações a respeito do direito aplicável ao caso.
A inicial veio instruída com os documentos.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, foi conferida oportunidade para manifestação das partes quanto aos requisitos exigidos pelo STJ no REsp 1.886.929, tendo o autor apresentado petição ao ID 176638392, enquanto o INAS permaneceu inerte, ID 176978877.
Os pedidos de tutela provisória de urgência e de gratuidade de justiça foram deferidos em decisão de ID 177042750.
Citado, o INAS apresentou contestação, com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu que o autor possui doença pré-existente não informada por ocasião da adesão ao plano, o que permite a negativa de cobertura.
Em caso de acolhimento do pedido, solicitou que seja obedecido o disposto no Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde, que prevê a coparticipação do beneficiário nos procedimentos (ID 183910595).
Réplica ao ID 186850530, na qual o autor refutou a preliminar e a alegação de má-fé na contratação do plano, alegando que não lhe foi exigida declaração de saúde.
O INAS requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor dispensou a produção de outras provas.
Decisão saneadora prolatada, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, indeferida a produção de prova pericial, mas oportunizada as partes a juntada de outros documentos (ID 188468422).
O INAS requereu a juntada de documentos consubstanciados em mera repetição de peças já constantes nos autos, ID 190441687.
Decisão de ID 190650299 reiterou o indeferimento da produção de prova pericial.
Sem novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
No mérito, a parte autora recorre a esta via para obter provimento judicial que obrigue o requerido lhe garantir cobertura de tratamento médico mediante o fornecimento medicamento Cabozantinibe 60mg via oral uma vez ao dia em 2a linha por tempo indeterminado (até toxicidade proibitiva ou progressão de doença), conforme solicitado pelo médico oncologista.
Cediço que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Essas normas, devido à sua envergadura constitucional, não se resumem a enunciar disposições de caráter programático.
Trata-se, a toda evidência, de consagração de direito fundamental de caráter indisponível, corolário do direito à vida, sendo dever indeclinável do Estado, inclusive do Distrito Federal, o desenvolvimento de políticas públicas que assegurem o pleno acesso da população em geral a esse direito.
A consagração do direito à saúde, em norma fundamental da Constituição Republicana de 1988, conferiu ao Estado o papel de promover esse direito por meio da criação e ampliação de políticas e serviços públicos.
A hipótese caracteriza, assim, uma via de mão dupla, na medida em que, ao tempo em que se atribuiu ao Estado esse dever, conferiu-se aos cidadãos o direito a ações estatais que confiram efetividade a essa prerrogativa constitucional.
Não havendo atuação satisfatória do Estado na concretização desses direitos, incumbe ao Poder Judiciário proceder à respectiva intervenção, sob pena de transformarmos o texto expresso da constituição em mera retórica constitucional e política, o que é incompatível com a força normativa que modernamente se atribui à Carta Fundamental.
Inexiste, em casos tais, ingerência abusiva de um Poder (Judiciário) sobre os demais (Executivo e Legislativo).
Com efeito, “dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos” (voto do Ministro Celso de Mello no AgRg no ARE nº 745745/MG), reafirmado na ADPF 45.
O Poder Judiciário atua, a toda evidência, para efetivar direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, evitando-se, com isso, que a letra da Constituição se converta em mera promessa, de conteúdo vazio, do constituinte originário.
Na hipótese vertente, os autos registram que a parte autora é servidor aposentado do Distrito Federal e realizou a adesão ao plano de saúde GDF-Saúde, administrado pelo réu, em 26/04/2021.
Além disso, é portador do CID-10:664, carcinoma renal de células claras pT2a N0 e, posteriormente, evoluiu com recidiva de doença pulmonar e óssea, tendo sido recomendado o início, imediato, de tratamento com o medicamento Cabozantinibe 60mg via oral uma vez ao dia em 2a linha por tempo indeterminado (até toxicidade proibitiva ou progressão de doença), como terapia de consolidação capaz de aumentar a sua sobrevida.
Em que pese o quadro apresentado e demonstrado por meio de relatório médico do profissional que acompanha o requerente, o réu negou o tratamento necessário ao argumento de que “DUT do GDF autoriza apenas em primeira linha”.
Ademais, ficou comprovado também que o autor já realizou tratamento com medicamentos de primeira linha.
Tais circunstâncias comprovam, a um só tempo, a premente necessidade e a adequação do tratamento ao quadro clínico do requerente.
Negado o tratamento pelo réu, fato incontroverso, como se nota pela leitura da contestação.
Mais especificamente sobre o direito dos planos de saúde de restringirem tratamentos ou terapias para cada tratamento já decidiu o STJ que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) No mesmo sentido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota pelas ementas abaixo colacionadas: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707529-96.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
D.
O.
C.
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
Comprovada a urgência na realização de tratamento de doença grave, conforme relatório médico, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a realização e custeio do procedimento médico, em atenção à proteção consumerista e ao postulado da dignidade da pessoa humana. 5.
A reversibilidade da medida resta constatada na possibilidade de cobrança posterior dos valores referentes ao procedimento, no caso de improcedência do pedido ao final da demanda. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1195279, 07075299620198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO A MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que a autora, genitora do menor, requer a implementação imediata do tratamento da criança no modelo Denver de estimulação precoce, a ser custeado integralmente pela parte ré perante a Clínica de Fonoaudiologia e Psicologia-CLIFALI, por ser a única que trabalha com o método necessário e por possuir profissionais instruídos e capacitados para aplicação do método Denver. 2.
Consta dos autos que o agravante foi diagnosticado com transtorno de espectro autista e, segundo relatório médico elaborado pela pediatra que o acompanha desde o nascimento por equipe multidisciplinar, necessita realizar tratamento pelo método de intervenção precoce DENVER, amplamente utilizado para estimulação de crianças menores de cinco anos de idade e que estejam enquadradas na mesma situação do agravante. 2.1.
Os relatórios médicos afirmam que o paciente necessita da terapia de intervenção precoce DENVER, no mínimo com 15 horas semanais. 3.
O entendimento jurisprudencial é de que as resoluções da ANS têm a finalidade de estabelecer um rol meramente exemplificativo, o que não tem o condão de impedir o oferecimento de cobertura mais ampla. 3.1.
Ademais, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, inciso III, estabelece que: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento". 4.
Cumpre ainda observar que apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado determinar a extensão de suas necessidades. 4.1.
Não cabe à operadora de plano de assistência à saúde limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 5.
Ou seja, havendo relatório médico demonstrando a necessidade do paciente, não pode a operadora de plano de saúde interferir em seu tratamento. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (REsp 668216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 02/04/2007). 7.
Acerca do tema em voga, este Tribunal tem decidido que: "[...] A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, não lhes sendo legítimo, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.
Ante a negativa injustificada de custeio dos tratamentos e exames solicitados pelos médicos da paciente, impõe-se o reconhecimento da obrigação de fazer do plano de saúde, consistente na autorização dos procedimentos recomendados, com vista à adequada assistência à saúde da segurada." (07253369720178070001, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 12/09/2018). 8.
Impõe-se, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada, há vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300, CPC. 9.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1314798, 07406239820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, há comprovação ainda de que o medicamento solicitado faz parte do rol de cobertura obrigatória da ANS (ID 175807424), além disso trata-se de medicamento de alto custo que está autorizado pela ANVISA, já tendo sido demonstrada, ainda, a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia de outros para o tratamento da moléstia.
Assim, não resta dúvida de que o medicamento é de fornecimento obrigatório pelo plano.
Em sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, se a doença é coberta pelo plano, não compete a este decidir qual o tipo de tratamento terá acesso o seu usuário/cliente, quem decide é o médico que assiste o paciente.
No caso concreto, já há expressa informação nos autos nesse sentido, de forma que a demanda solicitada pelo autor merece guarida no ordenamento brasileiro, sendo o deferimento medida que se impõe.
Ressalto que a alegação do réu de que o demandante omitiu seu estado de saúde não é suficiente para inviabilizar a cobertura do medicamento, porquanto não foi exigido do beneficiário qualquer declaração de saúde, conforme preconiza a Resolução RN 558/2022.
Demais disso, o réu não apresentou qualquer documento que comprove que o autor tenha faltado com a verdade no momento da adesão ao plano.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento de que a coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal (RESP 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
No caso, consta na Portaria de n. 64, de 23 de maio de 2023, que dispõe dos prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, as seguintes determinações: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. § 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. § 4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).
Na espécie, tendo em vista o limite estabelecido no § 3º da referida portaria, não verifico que o montante a ser cobrado a título de coparticipação limitará o acesso ao serviço de saúde, sendo, portanto, possível.
Nessa toada, comporta também acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Isso porque a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente é abusiva em sendo obrigatório o fornecimento do medicamento Cabozantinibe para o tratamento do carcinoma de células renais, conforme já decidiu o STJ no EREsp 1.889.704/SP.
Nesse sentido, o seguinte posicionamento do E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO ABA.
TERAPÊUTICA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA SEM LIMITE DE SESSÕES.
RECURSO ADESIVO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
ILICITUDE CONFIGURADA.
OFENSA MORAL DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação contratual que estabeleceram entre si a operadora de plano de saúde e o beneficiário se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor e a ré se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.1.
Hipótese de incidência das normas consumeristas que também se positiva na situação concreta, porque não caracterizada circunstância excludente apenas ocorrente quando administrado o plano de saúde por entidade de autogestão, consoante ressalva expressa em enunciado 608 da Súmula de jurisprudência do c.
STJ. 2.
Tratamento psicológico, método ABA, sem limite de sessões. 2.1.
Terapêutica prescrita ao autor/apelado porque portador de autismo típico (CID F. 84), condição que compromete de forma severa suas capacidades, conforme diagnóstico firmado por neurologistas que o acompanham e que a ele prescreveram, de forma contínua, imediata, ininterrupta e por tempo indeterminado, tratamento por meio psicólogo especializado com abordagem comportamental ABA (Applied Behavour Analysis). 3.
O STJ, em recentes julgados, assegurou ao portador de transtorno de espectro autista tratamento pelo método ABA, sem limite de sessões, ao firmar entendimento de que dita terapêutica se adéqua ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4.
Tendo a ANS, ao regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas ao setor de planos de saúde no Brasil, definido que aos beneficiários portadores de transtornos globais de desenvolvimento - TEA deve ser assegurado o atendimento pelo método ou técnica indicados pelo médico assistente (RN n. 539/2022), cumpre à operadora ré atender a tal determinação. 5.
Recurso Adesivo.
Dano moral.
Recusa ilegítima a tratamento prescrito por médico assistente em face de restrição imposta pela operadora do plano de saúde à quantidade de sessões previstas para a terapêutica indicada como necessária ao beneficiário portador de autismo. 5.1 Negativa não amparada na lei nem em orientação jurisprudencial conforme a nova regulação baixada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Inquietação e abalo à paz de espírito indevidamente causados ao beneficiário.
Dano moral caracterizado. 6.
Quantum.
Dano moral.
Indenização.
Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Critérios de necessária observância para concretização das funções próprias à reparação extrapatrimonial: compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo. 7.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Recurso Adesivo do autor conhecido e provido.
Verba honorária invertida e majorada. (REsp 1728989, Data de Julgamento 12/07/2023, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, DJe 31/07/2023) No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano. À vista do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS a fornecer ao autor o medicamento Cabozantinibe 60 mg, via oral, uma vez ao dia, em 2ª linha por tempo indeterminado (até toxicidade proibitiva ou progressão da doença), obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde.
CONDENO, ainda, o requerido, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor decorrente da negativa de cobertura, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta data, na forma da EC 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta pbb -
04/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712210-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELDER BANDEIRA DE SOUSA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de documentação pelas partes, em atendimento à Decisão de ID188468422.
Nesse contexto, registro ciência da documentação das partes e friso a desnecessidade de juntar documentos produzidos nos próprios autos.
A menção aos IDs é suficiente.
Resta pendente de apreciação nos autos o pedido de prova pericial.
Analiso.
Conforme se depreende nos autos, o único ponto controvertido é quanto à alegação de má-fe pelo autor quando da contratação do plano de saúde junto ao requerido.
Tal fato não se comprova por meio de prova pericial.
Assim, afasto a necessidade de dilação probatória, pois o fato que poderia ser objeto de prova pericial já foi confirmado pelas partes: a doença do autor preexiste à contratação discutida no feito.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução.
Anote-se conclusão para a sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:10:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:34
Deferido o pedido de HELDER BANDEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*78-87 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712210-16.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELDER BANDEIRA DE SOUSA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por HELDER BANDEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL visando fornecimento do medicamento Cabozantinibe 60mg, conforme solicitado pelo médico oncologista, que o acompanham, sob cominação de pena de multa diária, em sede de tutela de urgência, a ser confirmada quando analisado o mérito da demanda, momento em que ainda pleiteia a análise de pedido cumulativo de indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como parâmetro.
Regularmente citado, o INAS apresentou contestação no ID 188055592.
Réplica no ID 186850530.
Sem recurso pendente.
Sem intervenção do MPDFT.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida pela Decisão de ID 177042750.
Quanto à dilação probatória, apenas o INAS requereu a produção de prova pericial, ID 188055592.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Analiso.
Quanto à preliminar apresentada pelo DF quanto ao valor da causa, indefiro.
Isso porque, conforme claramente demonstrado na inicial e em réplica, o valor apontado na inicial está condizente com o que determina a legislação processual civil vigente a jurisprudência atual, inclusive a demonstrada pelo próprio réu.
Assim, com fundamento nos arts. 291 e 292, incisos V e VI, do CPC, indefiro essa alegação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
O pronto convertido nesse caso não é o fato de doença do autor ser preexistente, pois há prova nos autos de que a doença é anterior à adesão do autor ao plano de saúde, tendo inclusive o próprio autor conformado esse fato.
A questão é esclarecer se o autor, no momento da contratação do plano de saúde, foi devidamente orientado quanto a essa obrigação legal de informar sobre o seu atual estado de saúde.
Assim, crucial é a juntada de prova documental: termo assinado ou exames prévios.
Assim, fixo o prazo de cinco dias para as partes juntarem novos documentos necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Posteriormente a essa juntada, analisarei a necessidade de prova pericial.
Intimem-se as partes.
Brasília, DF, 1 de março de 2024 16:26:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:17
Deferido o pedido de HELDER BANDEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*78-87 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712210-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER BANDEIRA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:58:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712210-16.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELDER BANDEIRA DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:08:59.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 23:31
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2023 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Outras decisões
-
20/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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