TJDFT - 0700292-78.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:51
Homologada a Transação
-
14/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de acordo
-
27/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:29
Outras decisões
-
26/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700292-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão litigiosa relacionada a invasão de área pública e atrelada ao direito urbanístico atrai a competência deste Juízo especializado, de modo que a recebo.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade para o deslinde dessa demanda, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 15:38:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:11
Outras decisões
-
22/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/04/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:43
Declarada incompetência
-
19/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700292-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:21:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700292-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 187746445 - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB; 2) ID 187623977 - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:32:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700292-78.2024.8.07.0018 Erro de intepretao na linha: ' Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} ': Error Parsing: Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} REQUERENTE: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: Avenida Sibipiruna, 31/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Verifique a Secretaria a viabilidade de correção da parte autora junto ao PJe para que conste BARUC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BARUC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da CAESB e da TERRACAP, em que pretende tutela de urgência para que a primeira ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel objeto dos autos.
Pugna, no mérito, pela condenação da segunda ré a o remanejamento da adutora de água no local, com vistas a adequar a rede ao Projeto Urbanístico - URB 114/09.
Para tanto, relata que adquiriu 10/2022 em processo licitatório da segunda ré TERRACAP o imóvel situado no lote nº 271, da rua da gameleira, destinado ao uso comercial, Bairro Centro, Núcleo Urbano de São Sebastião/DF.
Diz que no local construiu estrutura para 03 (três) lojas, tendo-as disponibilizado para locação em 05/2023.
Afirma que os inquilinos foram surpreendidos pela ausência do fornecimento de água no local, tendo a autora buscado solucionar a questão pela via administrativa, sem sucesso, uma vez que a ré CAESB se negou a restabelecer o fornecimento de água sob a justificativa de que haveria necessidade de readequação da adutora ao protejo urbanístico da região.
Sustenta que entre o ano de 2022 até 04/2023 houve o fornecimento regular de água no local e que a alegada inadequação da adutora ao projeto urbanístico não é óbice para o fornecimento do serviço.
Defende que a apontada inadequação deveria ter sido solucionada com o advento do novo Plano Urbanístico em 2009 pela TERRACAP, configurando, portanto, vício redibitório, sendo responsabilidade da empresa pública ora ré a resolução.
A inicial veio acompanhada dos documentos que constam da folha de rosto dos autos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No particular, verifico que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para obtenção da tutela de urgência no caso.
Isso porque, embora se reconheça a existência do perigo da demora no caso, uma vez que o imóvel está sem o fornecimento de água, não se pode verificar nesse momento processual a plausibilidade do direito.
No caso, não há documentos suficientes que esclareçam a contento a razão da suspensão do fornecimento de água no local, havendo tão somente a informação quanto a necessidade de readequação de estrutura de abastecimento no imóvel, no caso, uma adutora, segundo alega a requerente, sem que haja maiores esclarecimentos do que seja referida obra, não se podendo, tampouco, mensurar a abrangência, e, por consequência, qual seriam a extensão e as consequências de impacto na rede de distribuição de água no local, acaso deferida a tutela na forma como pleiteada.
De outra parte, os documentos trazidos com a inicial não esclarecem a real dinâmica dos fatos ou os motivos do indeferimento, vez que não está acostado a integralidade do processo administrativo sobre a questão, sendo, necessário, portanto, que se analise os argumentos da ré quando da contestação.
Com efeito, a oitiva da parte contrária e a instrução do feito se revelam indispensáveis para a entrega do provimento judicial perseguido, especialmente porque se vislumbra, no caso, a possibilidade de realização de prova pericial.
Nessa senda, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite-se, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Na oportunidade, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:21:35. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183920291 Petição Inicial Petição Inicial 24011718325636900000168428005 183923008 Petição Inicial Petição 24011718325734300000168428020 183923009 Procuração - BARUC Procuração/Substabelecimento 24011718325778300000168428021 183923011 CNPJ Anexo 24011718325817500000168428023 183923012 CNH FRANCIMAR Anexo 24011718325855300000168428024 183923013 Escritura Pública de Compra e Venda Anexo 24011718325894700000168428025 183923015 Edital TERRACAP Anexo 24011718325981900000168428027 183923017 Pedido de Reativação de Água Anexos da petição inicial 24011718330030600000168428029 183923018 Resposta - ouvidoria Anexo 24011718330074300000168428030 183923021 Tarifas de Água 2022 a 2023 Anexo 24011718330139100000168428033 183923023 IPTU do Imóvel Anexo 24011718330225700000168428035 183923024 Tarifas - fornecimento de energia Anexo 24011718330270300000168429986 183923025 Locação - Loja 01 Anexo 24011718330318600000168429987 183923026 Locação - LOJA 01-A Anexo 24011718330377400000168429988 183923027 Locação - LOJA 02 Anexo 24011718330441900000168429989 183923028 GuiaInicial0101837182 (1) Anexo 24011718330500200000168429990 183936183 Petição Petição 24011721595028100000168441889 183936185 Petição Petição 24011722014504300000168441891 183961255 Petição Petição 24011810153827200000168462620 183961257 Projeto Urbanísco Anexo 24011810153895400000168462622 183961258 Recolhimento de custas Anexo 24011810153948600000168462623 183968891 Decisão Decisão 24011814543298100000168472653 183968891 Decisão Decisão 24011814543298100000168472653 184159764 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011919245794800000168637758 184159765 CONTRATO SOCIAL Contrato social 24011919245846300000168637759 -
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700292-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora quem é de fato o requerente, uma vez que na petição inicial consta como autor BARUC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contudo, junto ao cadastro processual consta pessoa jurídica diversa.
Ainda, traga aos autos o estatuto social da empresa onde se identifique o representante legal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 11:59:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053543-31.2009.8.07.0001
Fabio Costa dos Prazeres
Distrito Federal
Advogado: Wendell do Carmo Sant Ana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 16:13
Processo nº 0717856-68.2022.8.07.0009
Banco Pan S.A
Elaine da Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 16:17
Processo nº 0705581-53.2023.8.07.0009
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Ludyano Melo Nascimento
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 10:08
Processo nº 0714235-02.2023.8.07.0018
Jaime Santos Moraes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:33
Processo nº 0714179-66.2023.8.07.0018
Silvia Lucia Pires de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:14