TJDFT - 0717357-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717357-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: KLEBER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 10:33:42.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
01/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 05:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 22:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717357-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:50
Outras decisões
-
06/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717357-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Ao autor para juntar documento de identificação de forma completa (frente e verso), viabilizando a identificação de sua assinatura.
Da mesma forma, deverá juntar documento de identificação do declarante de ID 207054579, pág. 2.
Samambaia, 14 de agosto de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
14/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:53
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717357-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de revisão de cláusulas contratuais c/c com pedido de consignação em pagamento.
O pedido de antecipação da tutela para consignação em pagamento de valores do contrato avençado entre as partes foi indeferido pela decisão de ID 178991071.
Contudo, a parte autora insiste, contrariando a decisão deste Juízo, ratificada pelo Acórdão de ID 203482526, em efetuar diversos depósitos judiciais vinculados a este feito, conforme certificado no ID 203489683.
Assim, advirto à parte autora, mais uma vez, que já houve o indeferimento de tal medida, não cabendo ao autor realizar a seu livre critério o depósito de valores nestes autos.
Determino, pois, a liberação dos valores em favor da parte AUTORA, ficando desde já intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a procuração juntada não possui elementos que comprovem a integridade e validade da assinatura digital.
Veja-se que a assinatura eletrônica tem a mesma validade que aquela aposta em documentos impressos em papel, desde que seja possível garantir a identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Noutro giro, verifico que a parte não juntou em sua inicial comprovante de residência e, pelo contrato de ID 176397482, a parte autora teria domicílio em Ceilândia-DF.
Assim, deverá a parte requerente esclarecer seu domicílio e juntar comprovante de residência vinculado ao imóvel em que reside, bem como juntar procuração devidamente assinada.
Prazo: 15 dias.
No mais, o processo está devidamente instruído e tratando-se de matéria apenas de fato e de direito, sanadas as questões acima alinhadas, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 8V -
13/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717357-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: KLEBER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 188406819 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 05/03/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717357-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Conforme art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Fica a parte AUTORA intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:55:28.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão. -
25/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:21
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
25/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/11/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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