TJDFT - 0716143-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716143-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MARIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: LUPERCIO TORRES DE LIMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
13/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716143-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MARIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença de ID n. 184068438, sob a alegação de omissão e obscuridade na fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, já que o requerido não impugnou preliminarmente o valor atribuído à causa, conforme lhe oportuniza o art. 293 do CPC.
Assim, o que pretende o embargante é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentençacomo lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716143-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MARIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: LUPERCIO TORRES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por GONÇALA MARIA DA SILVA ALMEIDA em desfavor de LUPÉRCIO TORRES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
A autora informa que alienou ao réu, em 05/06/2019, o veículo FIAT BRAVA ELX, ano/modelo 1999/2000, placa JFT 31404, RENAVAM *07.***.*57-72, mediante procuração confeccionada no 8° Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do DF.
Afirma que o comprador se comprometeu a transferir o bem para o próprio nome, mas que não o fez até a presente data, bem como que sobre o automóvel pendem débitos de licenciamento (de 2019 a 2022) e diversas infrações de trânsito.
Conta que procurou o requerido para resolver o litígio de forma amigável, sem sucesso.
Assim, pleiteia a condenação do réu a transferir o veículo para o próprio nome e a pagar os débitos incidentes sobre o bem ou transferi-los para si.
A inicial veio instruída com documentos e a gratuidade de justiça foi deferida à autora.
Citado (ID n. 150743084), o requerido apresentou manifestação em ID n. 154999101, admitindo a aquisição do veículo, mas alegando que a autora era quem deveria ter comunicado a venda do bem ao órgão competente, mas não o fez.
Afirma que vendeu verbalmente o automóvel a uma terceira pessoa, que também já o repassou a outrem, de modo que não conseguiu localizá-lo para realizar a transferência - por tal razão, pede a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo.
Aduziu que tem interesse em quitar os débitos pendentes, mas que os valores indicados pela autora são distintos dos contidos junto ao DETRAN/DF.
Formulou proposta de parcelamento do montante.
A requerente rejeitou a proposta.
Não houve requerimentos probatórios. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Constato que esta ação foi regularmente processada com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à analise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora requer a condenação do réu à obrigação de transferir o veículo para o próprio nome, bem como a pagar os débitos incidentes sobre o automóvel.
Os documentos trazidos aos autos pela requerente, em especial o instrumento de procuração de ID n. 139182455, indicam a celebração de negócio jurídico entre autora e réu, em 05/06/2019, em torno do veículo descrito na inicial.
Do documento, extrai-se a conclusão de que o requerido não figurou no negócio como mero mandatário da ora requerente, pois a ele foram conferidos amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiros.
Não há dúvida de que o negócio jurídico revestido dessas características encerra autêntica operação de compra e venda, e não simples mandado conferido ao outorgado para agir em nome do mandante.
Por outro lado, denota-se que o requerido se omitiu em formalizar a transferência do automóvel objeto do contrato verbal celebrado entre as partes, de modo que, até a presente data, ainda constam débitos em aberto em nome da requerente.
Consoante o disposto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em caso de transferência da propriedade, as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro do Veículo ficarão a cargo do novo proprietário.
Confira-se a literalidade desse dispositivo: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo I - for transferida a propriedade (...) § 1ºNo caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Em que pese o prazo estipulado para a transferência, o réu manteve-se inerte.
Entretanto, não pode se eximir da responsabilidade financeira relativa ao bem.
Os documentos juntados nos autos demonstram a existência de diversas infrações de trânsito e licenciamentos anuais relativos ao veículo em data posterior à sua tradição.
Portanto, deve ser atribuída ao novo proprietário a responsabilidade pelos débitos posteriormente contraídos.
O art. 134 do CTB estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Contudo, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (AgRg no Recurso Especial n.
Precedentes 1.576.541 – SP.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Ademais, a Primeira Seção do STJ esclareceu que "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 17/6/2020).
A determinação de transferência de impostos incidentes sobre veículo que foi vendido de um particular constitui ordem judicial que adentrará na esfera jurídica do DETRAN e do DISTRITO FEDERAL, os quais só devem ser por ela alcançados (art. 506 do CPC) quando integrantes da relação processual, o que não ocorre no caso.
Nesse sentido: “CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
ENCARGOS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A lide foi instaurada entre particulares, de maneira que não tem cabimento a pretensão de compelir os órgãos responsáveis pelos débitos tributários e encargos incidentes sobre o veículo - terceiros estranhos à lide - a proceder à transferência de titularidade. 2.
O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença a título de dano moral, mostra-se razoável e adequado e deve ser mantido. 3.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1388365, 07264662520178070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 4/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em abono a tal entendimento, trago à colação o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN, verbis: CTN, Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por fim, em que pese o pleito de transferência dos débitos tributários do veículo não possa ser imposto diretamente aos órgãos de trânsito e fazendários, porque estranhos à lide, se comprovada a alienação e tradição do bem, possível a condenação do adquirente a pagar o valor dos referidos débitos.
Por outro lado, nada a prover acerca do requerimento de bloqueio de circulação do veículo, já que a pretensão é alheia a este feito e deve ser perseguida pelo requerido em ação autônoma direcionada a tal fim.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para CONDENAR o réu: a) à obrigação de fazer consistente em transferir o automóvel FIAT BRAVA ELX, ano/modelo 1999/2000, placa JFT 31404 para seu próprio nome, no prazo de 30 (trinta) dias, que observará o disposto no art. 231, §3º do CPC; b) a efetuar o pagamento das obrigações administrativas (licenciamento e infrações de trânsito) incidentes sobre o veículo objeto desta ação, no prazo de 30 (trinta) dias, que observará o disposto no art. 231, §3º do CPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se o réu.
Superado o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação, a fim de se alcançar o resultado prático equivalente, desde logo, com lastro no art. 497 do Código de Processo Civil, oficie-se ao DETRAN/DF (SAM Lote A Bl.
B Ed.
Sede do Detran/DF, CEP 70.620-000 / [email protected]) para que transfira a titularidade do veículo FIAT BRAVA ELX, ano/modelo 1999/2000, placa JFT 31404 para o nome do réu, LUPÉRCIO TORRES DE LIMA (CPF n. *47.***.*26-00), ressalvados os direitos da Fazenda Pública em exigir vistorias e quitação dos débitos, entre outras possíveis exigências administrativas, as quais deverão ser suportadas inicialmente pela parte autora e exigidas na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/01/2024 21:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/03/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2023 02:28
Recebidos os autos
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15/03/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 15:14
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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