TJDFT - 0709867-23.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:12
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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14/02/2025 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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03/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709683-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DANIELY SANTOS GOMES EMBARGADO: JHONATAS BORGES DE ANDRADE, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vitória Daniely Santos Gomes ajuizou Embargos de Terceiros em face de BANCO BRADESCO S/A e JHONATAS BORGES DE ANDRADE.
Alega, em suma, que: a) o veículo I/GM Classic Life, Placa JHE 7265, objeto de constrição judicial, foi adquirido por VITÓRIA DANIELY SANTOS GOMES de JHONATAS BORGES DE ANDRADE em 21 de maio de 2019, antes da restrição imposta em 26 de julho de 2022; b) a embargante é adquirente de boa-fé, tendo realizado a compra do veículo quando não havia impedimentos para sua aquisição; c) o veículo foi vistoriado em nome da embargante, mas não foi liberado devido à restrição judicial; d) a embargante não possui vínculo com as partes envolvidas na execução e não pode ser penalizada com a perda do bem adquirido licitamente; e) o bloqueio judicial é ilegítimo, sendo necessário seu desfazimento.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução quanto ao veículo citado.
Cópia para o processo principal.
Cite(m)-se os embargados pessoalmente, se não tiverem procuradores constituídos nos autos da ação principal, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Havendo, citem-se na pessoa de seus advogados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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