TJDFT - 0702932-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702932-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REU: MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 203879172.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/07/2024 01:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702932-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REU: MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 contra MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA, ambos qualificados.
Citada a ré (ID 197609732), a parte autora apresentou nos autos minuta de acordo, requerendo a homologação judicial para produção de efeitos (ID 199443572).
Determinada a retificação de cláusula que inclui genericamente quaisquer prestações eventualmente vencidas durante o prazo concedido para pagamento no escopo do acordo (ID 199460172), a parte autora requereu a homologação da minuta em seus exatos termos (ID 199964630).
Ao ID 199969742 indeferiu-se novamente o pedido, oportunizando a retificação da minuta.
Na petição de ID 201265182, o autor reitera o pedido homologatório. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que a procuração acostada ao feito outorgara poderes ao patrono da autora, inclusive para transigir (ID 184827582).
Ainda, o acordo foi assinado pessoalmente pela ré, mediante reconhecimento de firma.
Necessária, no entanto, ressalva quanto a disposições da avença, que não integram a homologação.
Conforme destacado ao ID 199969742, o acordo deve precisar as obrigações por ele abrangidas, não sendo possível incluir valores incertos.
Eventual inadimplemento de débito vincendo deve ser perseguido pelas vias processuais adequadas.
Ausente a indicação de cláusulas, colaciono inteiro teor do parágrafo ressalvado: “Salienta-se que estarão inclusas, para fins de execução, além das parcelas do acordo ora entabulado, as taxas condominiais que se vencerem até o cumprimento da obrigação.
O não pagamento de parcelas vincendas, implica na incidência de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido” (ID 199443572, fl. 3) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva da disposição acima indicada.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e sem outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:33:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:03
Homologada a Transação
-
21/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 21:28
Desentranhado o documento
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12/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (AUTOR)
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12/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:45
Outras decisões
-
07/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702932-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REU: MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186530397.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:40:52.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702932-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REU: MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Emende-se a inicial a parte autora para: i) retificar o valor da causa, porquanto em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas, para atribuição do valor da causa, aplica-se a regra contida nos §§ 2º e 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado, portanto, o valor de umas e outras, sendo que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual”; ii) substituir matrícula de ID 184830746 por uma atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:47:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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