TJDFT - 0725028-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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16/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725028-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SARKIS & SARKIS LTDA RECORRIDO: MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC).
CUMPRIMENTO DEFINITIVO (ARTIGOS 356, §§ 1° A 4°, E 523, DO CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O trânsito em julgado parcial do título judicial autoriza o manejo do cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos 356, §§ 1° a 4°, 502 e 523, todos do CPC. 2.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que a parte litigante aja de forma temerária, causando danos à parte contrária, bem como se utilize de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, o que não se evidencia nos autos. 3.
Agravo de Instrumento n° 0725028-54.2023.8.07.0000 não provido.
Agravo de Instrumento n° 0724676-96.2023.8.07.0000 parcialmente provido.
Unânime.
A recorrente aponta violação ao artigo 489, §1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum vergastado não teria apreciado as teses centrais articuladas no agravo de instrumento.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado JACKSON SARKIS CARMINATI, OAB/DF 29.443.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AREsp n. 2.425.418 (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado JACKSON SARKIS CARMINATI, OAB/DF 29.443.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 07:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2024 07:36
Decorrido prazo de MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *10.***.*42-00 (RECORRIDO) em 27/02/2024.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725028-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SARKIS & SARKIS LTDA RECORRIDO: MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *10.***.*42-00 (RECORRIDO) em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/10/2023 13:12
Conhecido o recurso de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2023 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:12
Indefiro
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07/07/2023 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/07/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 23:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/06/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/06/2023 12:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/06/2023 22:22
Juntada de Petição de comprovante
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23/06/2023 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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