TJDFT - 0716617-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2023 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2023 14:31 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 14:31 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            14/08/2023 09:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            14/08/2023 09:46 Transitado em Julgado em 10/08/2023 
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                                            11/08/2023 01:53 Decorrido prazo de CARLENE DA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 08:38 Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:28 Publicado Sentença em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716617-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Y.
 
 A.
 
 D.
 
 C.
 
 L.
 
 REU: C.
 
 D.
 
 S.
 
 L.
 
 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por Y.
 
 A.
 
 D.
 
 C.
 
 L. em desfavor de C.
 
 D.
 
 S.
 
 L..
 
 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 165424095).
 
 Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
 
 Ao ensejo, em anexo segue comprovante de que a restrição RENAJUD determinada pela decisão anterior não havia sido implementada, sendo que a constrição que consta faz referência a outro PJE.
 
 Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
 
 Recolha-se o mandado.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            18/07/2023 13:20 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 13:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/07/2023 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            17/07/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 01:25 Decorrido prazo de CARLENE DA SILVA LIMA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 00:20 Publicado Decisão em 01/06/2023. 
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                                            31/05/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            29/05/2023 18:08 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 18:08 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2023 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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