TJDFT - 0749043-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749043-84.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: REYDNER MIRANDA NUNES REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP, ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERENTE: REYDNER MIRANDA NUNES, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 17:45:37.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
03/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749043-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYDNER MIRANDA NUNES REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP, ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n. 185552458), quedou-se inerte (ID n. 188706931). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
04/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:41
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749043-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYDNER MIRANDA NUNES REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP, ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos superiores ao aludido montante (ID n. 184758888). 8.
Ademais, e é neste ponto em que se funda o indeferimento da benesse pretendida, o autor possui inúmeros investimentos em seu nome, que totalizam R$ 157.258,92 – cento e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos (ID n. 184758888). 9.
Da mesma forma, o autor é titular de um apartamento no montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e uma vaga de garagem no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10.
Tais elementos de prova evidenciam que o autor ostenta padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a REYDNER MIRANDA NUNES - CPF: *10.***.*95-65 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725247-69.2020.8.07.0001
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Bento Lucca Lima de Oliveira
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 15:36
Processo nº 0701693-48.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Francisca Regina da Conceicao Carvalho
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:57
Processo nº 0725247-69.2020.8.07.0001
Bento Lucca Lima de Oliveira
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 12:51
Processo nº 0738311-83.2019.8.07.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Christiane Muller Araujo Cerqueira Duart...
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 10:17
Processo nº 0738311-83.2019.8.07.0001
Christiane Muller Araujo Cerqueira Duart...
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 20:41