TJDFT - 0722440-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722440-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Verifico que a exequente optou por receber as intimações via sistema, nos termos do art. 5º da Portaria GRP 239 de 7 de fevereiro de 2019, consoante o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Desse modo, ainda que os patronos indicados pela exequente estejam cadastrados nos autos (como é o caso), as intimações da pessoa jurídica exequente ocorrem exclusivamente por meio do sistema PJe.
Sendo assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos praticados após a decisão de ID 70886219, vez que a forma de ciência da exequente acerca das decisões é via sistema, e, esta foi devidamente cumprida.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/01/2024 22:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 20:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:31
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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