TJDFT - 0707674-92.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:34
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE MELO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:39
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 5 DIAS (CPC, ART. 485, § 1º).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE.
ARTIGO 5º, § 6º, LEI Nº 11.419/2006.
PORTARIA GC Nº 160/17 - TJDFT.
ART. 485, IV DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação do réu configura-se como pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
A relação processual não foi formada, sendo correta a extinção do processo, nos moldes do inciso IV do artigo 485 do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Restando demonstrado que o Banco Autor é “parceiro para expedição eletrônica” e foi intimado pessoalmente por meio do sistema, não há necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para o mesmo fim, de acordo com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (artigos 2º e 5º). 4.
Os princípios processuais invocados pelo apelante – celeridade, efetividade do processo, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa e subprincípio da adequação e necessidade, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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