TJDFT - 0733787-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:51
Outras decisões
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03/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733787-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JERONIMO JOSE PEREIRA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade ajuizada por RAIMUNDO ALVES BRANDAO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e JERONIMO JOSE PEREIRA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 18/08/2015, vendeu um veículo FIAT SIENA ELX ao Sr.
Sidronio Santana, que por sua vez vendeu o carro para a loja AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
No entanto, o DUT (Documento Único de Transferência) utilizado era especial para portadores de necessidades especiais.
O requerente obteve um novo DUT e o entregou à agência.
Após dois anos, o requerente foi contatado pelo filho de Jerônimo José Pereira, atual comprador do veículo, devido a multas e documentos atrasados do carro.
No DETRAN/DF, o requerente descobriu que veículos alienados dependem da instituição financeira para liberação do DUT.
O requerente começou a receber cobranças do Banco Pan, percebendo que a transação não foi corretamente documentada, mantendo-o vinculado ao veículo.
Ele tentou resolver o problema diretamente com os envolvidos, sem sucesso, e entrou com uma ação judicial (processo nº 0703683.48.2018.8.07.0019) contra Banco Pan, AUTO FAMA, Jerônimo José Pereira e Sidronio Santana.
A sentença determinou que Jerônimo José Pereira e Sidronio Santana Barbosa quitassem os débitos e que Jerônimo transferisse o veículo para seu nome.
Mesmo com a decisão judicial, Jerônimo José Pereira não cumpriu a sentença.
A requerente agora pleiteia que o DETRAN/DF realize a transferência de titularidade do veículo para Jerônimo José Pereira, já que a tentativa de resolver a questão administrativamente não teve sucesso e o DETRAN/DF não foi parte no processo anterior.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja declarada, por sentença, a negativa de propriedade da parte requerente em relação ao veículo da marca: FIAT SIENA ELX. placa: JIU7285. renovam: *02.***.*49-42 em favor de Sr JERONIMO JOSE PEREIRA- CPF: *45.***.*31-53. determinando que o réu DEPARTAMENTODE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- CNPJ: 00.475.855/0001- 79 substitua no cadastro de proprietário do seu sistema os dados da porte requerente pelos dados de JERONIMO JOSE PEREIRA- CPF: *45.***.*31-53.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu DETRAN/DF compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) De acordo com a documentação constante dos autos, o veículo indicado na inicial encontra-se em nome da parte Autora no cadastro da entidade executiva de trânsito; b) Não há no processo prova da venda do veículo a que se refere o Demandante.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu JERONIMO JOSE PEREIRA compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, informando que não se opõe a transferência do veículo.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu DETRAN/DF compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, requerendo a improcedência do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes.
Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB.
Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Importante consignar, porém, que a ausência de encaminhamento, pelo alienante, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade não impede a transferência do domínio sobre o automóvel.
Com efeito, o que ocorre é a imposição de uma sanção ao vendedor (vide expressão, “sobe pena de”, empregada pela legislação), qual seja, a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a jurisprudência do STJ inicialmente firmou-se no sentido de ela não alcançaria o antigo proprietário do veículo em relação ao período posterior à alienação, nos termos da Súmula nº 585 do STJ.
Súmula nº 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Esse entendimento, porém, foi superado com o julgamento do REsp 1.881.788-SP, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante para o Tema nº 1.118, abaixo transcrita: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
No Distrito Federal, o art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 determina que é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 1º, § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Em suma, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição.
Todavia, o adquirente tem o dever legal de promover a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN.
Caso o adquirente não providencie a transferência no prazo de 30 dias, o alienante deverá, dentro de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA, até a data da comunicação.
No caso concreto, verifico que, realizada a venda, o adquirente deixou de adotar as providências necessárias para transferir o veículo para o seu nome.
Ademais, o alienante deixou de comunicar o DETRAN acerca da transferência de propriedade do bem.
Como consequência, o autor da presente demanda, antigo proprietário, responde solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA incidente sobre o automóvel, até a data da comunicação, conforme dispõe expressamente o art. 134, caput, do CTB.
Verifico que não consta dos autos documento que comprove que o autor enviou, ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel, devidamente assinado e datado.
Não obstante, as provas juntadas ao processo demonstram que efetivamente houve a transferência do domínio sobre o veículo em questão, por meio da tradição.
Por conseguinte, estando provada no presente processo judicial a circunstância fática que a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel pretendia provar, é possível suprir judicialmente a ausência do referido documento, uma vez que a sua substância, isto é, os fatos que ele pretende demonstrar, já estão comprovados nos autos, de modo que a decisão judicial pode fazer as vezes de comprovante de transferência da propriedade do bem.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CITAÇÃO DO DETRAN.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO.
VEÍCULO EM LOCAL INCERTO.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, § 1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo DETRAN/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Jurisprudência contemporânea do STJ. 2 - Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao DETRAN/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3 - A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4 - Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no DETRAN-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 07443467720208070016 1437196, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até a citação do DETRAN e do Distrito Federal na presente demanda, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Importante consignar, porém, que a presente sentença não determina a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRLV, com a consequente regularização do automóvel em questão, pois, para tanto, o art. 124 do CTB exige a apresentação de uma série de documentos, dentre os quais está comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 124, VIII, do CTB).
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Vale destacar que a exigência de quitação de todos os débitos foi declarada constitucional pelo Egrégio STF no julgamento da ADI nº 2998: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 2998, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) O que a presente decisão determina, portanto, é que o DETRAN e o Distrito Federal procedam à anotação, em seus registros respectivos, da alienação do veículo em questão, de modo a resguardar o requerente de eventuais débitos que surgirem, relativos tanto a infrações de trânsito quanto ao IPVA, o que assegura ao autor o resultado prático equivalente pretendido, uma vez que não mais responderá por dívidas relativas ao automóvel.
Quanto ao tema, vide precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2 - Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3 - A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4 - A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5 - A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6 - Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07021782720198070006 DF 0702178-27.2019.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, DJE: 13/07/2021) No mesmo sentido: 11 - Desse modo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
No entanto, como resultado prático equivalente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial subsidiário, para determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. (TJDFT, 07336499420208070016 1690241, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Por conseguinte, determino ao réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL que proceda à anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, devendo registrar como data de comunicação formal o dia 07/07/2022, quando ocorreu a citação válida.
O autor ainda responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançadas antes da citação (07/07/2022), resguardado o seu direito de regresso em face dos adquirentes.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 15 dias, anotar no prontuário do veículo que a comunicação de venda foi feita pelo autor RAIMUNDO ALVES BRANDAO no dia 07/07/2022, data da citação válida, resguardando o requerente dos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após esta data; b) condenar os réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor RAIMUNDO ALVES BRANDAO débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após 07/07/2022; c) declarar que o autor RAIMUNDO ALVES BRANDAO responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados antes de 07/07/2022, resguardado seu direito de regresso em face dos adquirentes.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/04/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733787-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JERONIMO JOSE PEREIRA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:10
Outras decisões
-
26/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:28
Outras decisões
-
03/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:53
Outras decisões
-
25/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 24/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BRANDAO em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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