TJDFT - 0761951-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GILMARA LIMA NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761951-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMARA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação movida por GILMARA LIMA NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora requer o reconhecimento da inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos indevidamente relativos à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a inexigibilidade do ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pedido, a requerente afirma que não contribuiu para o erro, pois não tinha capacidade para perceber o pagamento indevido.
Sustenta, ainda, que recebeu de boa-fé verba alimentar.
O réu, por seu turno, sustenta que em processo administrativo apurou-se prejuízo ao erário decorrente do recebimento indevido de gratificação destinada aos trabalhadores que atuam em ambiente rural e gratificação de movimentação também referente à área rural.
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão do Tema 1.009 “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública”, tendo sido firmada a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos para abranger os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão, que ocorreu em 19/5/2021.
Assim, da leitura do julgado extrai-se que o caso concreto deve ser analisado a fim de apurar a boa-fé objetiva da servidora, que possui como elemento configurador a inequívoca demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Neste caso, a ação foi ajuizada em 30/10/2023.
Desse modo, aplicável a tese firmada no julgamento do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo apenas apurar se o recebimento dos valores pela autora ocorreu de boa-fé.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que foi constatado o recebimento de gratificação de incentivo às ações básicas de área rural e gratificação de movimentação referente à área rural quando a autora já estava em exercício em área urbana (ID 176687790).
A requerente alega que não possuía condições técnicas de perceber o erro.
Todavia, ao contrário do afirmado por ela, apenas pelo nome das gratificações, que claramente se referem à atividade na área rural e constam das rubricas do contracheque, é facilmente perceptível a existência do erro operacional, o que afasta a tese da demandante.
Ora, se a autora sabidamente não exercia atividade em ambiente rural, por óbvio, não fazia jus ao recebimento das gratificações de incentivo às ações básicas de área rural e de movimentação referente à área rural, o que evidencia a má-fé no recebimento dos valores.
Assim, quando a sua lotação foi alterada para área urbana, o benefício deveria ter sido excluído, mas não o foi, o que, entretanto, não convalida o recebimento indevido, pois o conhecimento da servidora da origem indevida da rubrica evidencia sua má-fé.
Portanto, resta demonstrado que a autora tinha plena ciência de que os valores recebidos eram indevidos, mas mesmo assim não realizou a restituição, o que demonstra a sua má-fé e a obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido, colaciono arresto do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GIABS.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE EM ÁREA RURAL.
LEI DISTRITAL 318/1992.
MUDANÇA DE LOTAÇÃO. ÁREA URBANA.
RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGENS INDEVIDAS.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.009.
EXCEÇÕES.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI OU DE CÁLCULO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 531.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
CONHECIMENTO DELIBERADO DA APELANTE.
FÁCIL PERCEPÇÃO.
NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO GESTOR.
CONDUTA OMISSIVA.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATO COMISSIVO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVOLUÇÃO.
RETROATIVIDADE.
IMPERATIVIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TAXA SELIC. 1.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GIABS de área rural e a Gratificação de Movimentação - GMOV estão regulamentadas no art. 2º da Lei Distrital 318/1992, nos seguintes percentuais: 20% para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; de 10% para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; de 15% para os servidores em exercício em Postos de Saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residem nessas localidades. 2.
A apelante foi notificada por receber a GIABS de área rural indevidamente, de 24/11/2017 até abril de 2021, bem como recebeu a GMOV referente à área rural enquanto estava em exercício em área urbana, no interstício de 24/11/2017 a 30/6/2017.
Em resposta, requereu revisão do processo pelo fato de ser um erro exclusivo da administração pública e que as verbas de caráter alimentar são irrepetíveis.
Além disso, afirmou ser hipossuficiente técnica com relação ao poder público, responsável pela fiscalização e exigibilidade das parcelas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento do Tema Repetitivo 531, que impede a restituição de gratificações indevidas e presume a boa-fé do servidor público quando a Administração Pública incorre em erro de interpretação de lei ou de cálculo pela Administração Público sujeita o servidor a restituí-las: 2.
Entretanto, para os demais casos, O STJ, decidiu que o recebimento de vantagens indevidas, salvo comprovação da sua boa-fé, especialmente quanto à dificuldade ou impossibilidade de o beneficiário verificar o erro administrativo (Tema Repetitivo 1.009): "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 4.
A tese recursal não procede, especialmente quando a recusa se fundamenta na natureza alimentar das gratificações.
Afinal, todas as verbas que integram a remuneração do servidor público podem ser assim consideradas.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza alimentar das verbas não basta, por si só, para evitar a restituição das parcelas, que se fundamenta na existência de boa-fé do servidor público, caracterizada pela impossibilidade de constatação do pagamento indevido. 5.
A má-fé pode ser caracterizada não só por ato comissivo (por exemplo, apresentar declarações inverídicas ou requerer manutenção da verba adicional), como também por omissão, o que ocorre na hipótese.
Deliberadamente, a apelante deixou de informar ou mesmo questionar o órgão gestor sobre o recebimento de gratificações devidas especialmente em razão de exercício do cargo em área rural.
Não é necessário, portanto, demonstrar que a servidora incorreu em fraude, pois esta é apenas uma dentre as várias condutas caracterizadoras da má-fé - por ação ou omissão. 6.
Pela simples denominação das gratificações recebidas pela apelante, é de fácil percepção que a GIABS e a GMOV (após o período de trânsito da lotação) só poderiam ser recebidas durante o exercício da função em área rural.
Por consequência, desde a sua remoção para a área urbana, já tinha pleno conhecimento de que auferia as verbas por equívoco dos setores de pessoas e/ou de pagamento.
Precedentes deste tribunal. 7.
Os juros e a correção monetária devem ser corrigidos de ofício.
O ressarcimento ao erário deverá ser atualizado com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC (Tema Repetitivo 176), contados dos eventos danosos, no caso, das datas do recebimento de cada parcela. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Juros e correção monetária revistos de ofício.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1664990, 07002327620228070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela de urgência deferida em ID 176740255 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761951-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMARA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte ré para, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, sob pena de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Com a juntada, vista à parte contrária para exercício do contraditório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:14
Outras decisões
-
05/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GILMARA LIMA NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761951-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMARA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
14/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761951-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMARA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
25/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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