TJDFT - 0701314-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Em retificação à Decisão ID 208820004, a despeito do teor da Portaria Conjunta n. 83 de 19/07/2018 do TJDFT, a fim de agilizar o andamento do processo, providencie a Secretaria do Juízo a expedição da Carta Precatória, devendo o advogado da parte interessada efetuar sua distribuição diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos.
Int. -
13/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a expedição da carta precatória solicitada para remoção / apreensão do veículo descrito ID n. 174227202, localizado no endereço ID n. 186592198 para, salvo gratuidade de justiça, às custas da parte autora, ser encaminhado ao depósito público da comarca deprecada.
Fica a parte autora INTIMADA a promover, no prazo de 05(cinco) dias úteis, o recolhimento das custas da deprecata no Juízo deprecado, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça e providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF.
O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 5Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo [email protected], a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro motivo que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive).
Após o cumprimento das determinações, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. -
27/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado para remoção do bem penhorado nos autos: veículos: marca/modelo: RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa: BDT0G92-DF, de propriedade de CIBELE CHRISTINA AGUIAR DE ANDRADE - CPF *21.***.*26-28, para o depósito, devendo a diligência ser realizada no endereço: Condomínio Spazzio, Felicitá, Apt. 125, Torre 1, Rua Arnaldo Cintra 190 – Vila Moreira – São Paulo, CEP 03088-000.
Registro, por oportuno, que eventuais custos da diligência devem ser arcados pelo exequente.
Atribuo força de mandado à presente Decisão. -
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA AGUIAR DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA AGUIAR DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, diga o exequente (INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA) acerca dos termos da petição ID n. 185395339 e o respectivo depósito bancário anexo, postulando o que entender de direito. -
12/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte EXECUTADA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte EXECUTADA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Lado outro, ante a não aceitação da proposta de pagamento formulada pela parte devedora, intime-se o credor para que informe a este Juízo se pretende adjudicar o veículo ou, às suas custas, envio à hasta pública (Depósito Público).
Na oportunidade, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, art. 871, IV, NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
GAMA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:30:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Termo.
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA AGUIAR DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:10
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA AGUIAR DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA AGUIAR DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:04
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 07:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 07:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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