TJDFT - 0716280-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE em desfavor de REQUERIDO: ORB INFORMATICA E RECARGA DE CARTUCHOS EIRELI, BWA COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de setembro de 2024 14:08:24.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:46
Homologada a Transação
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18/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORB INFORMATICA E RECARGA DE CARTUCHOS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716280-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE REQUERIDO: ORB INFORMATICA E RECARGA DE CARTUCHOS EIRELI, BWA COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ORB INFORMATICA E RECARGA DE CARTUCHOS EIRELI Endereço: Rodovia DF-425 Km 1, LT 05, LJ 01, COND NOVO HORIZONTE, CJ C, LT 05, LJ 01 - SOBRADIN, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73092-906 Nome: BWA COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI Endereço: QR 4 Conjunto B, 20, CANDANGOLANDIA / BRASILIA, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-402 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de fevereiro de 2024 18:59:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os balancetes dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:40:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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