TJDFT - 0700902-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI em desfavor de Thatiane Carvalho Pimentel, na qual, antes do recebimento da inicial e consequente citação da parte ré, a parte autora trouxe aos autos petição noticiando a realização de transação realizada extrajudicialmente, ID 190591243.
Assim, verifico que não se trata de extinção pela transação, mas pela perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a celebração de acordo extrajudicial esvazia o objeto do litígio.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700902-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI REU: THATIANE CARVALHO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se ainda a inicial para: a) Esclarecer a inclusão na planilha de débito de ID 184556198, da coluna intitulada " honorários ", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança, indicando ainda o percentual validado; Faculta-se juntar aos autos nova planilha de débito atualizada e discriminada, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa, ante alteração do item anterior.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, caso haja alteração na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
01/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700902-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI REU: THATIANE CARVALHO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Regularizar a representação processual, entranhando uma procuração atualizada em que outorga o representante legal do condomínio; b) Apresentar nos autos a convenção/estatuto condominial; c) Juntar aos autos a ata de assembleia que validou à cobrança no boleto (ID 184556198) da coluna intitulada " Taxa Extraordinária - 01/2024 " no valor de R$ 200,00; d) Esclarecer a petição inicial (ID 184554138, Pág. 04) o montante pretendido como sendo o valor da causa, no valor de R$ 4.623,41 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos); Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, caso haja alteração na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
25/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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