TJDFT - 0710911-17.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Outras decisões
-
30/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Outras decisões
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
A parte credora foi intimada a indicar bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
Assim, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de CINCO (05) anos, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença relativo à ação monitória.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:15
Outras decisões
-
11/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710911-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAPHAEL NUNES DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 185252083 no valor de R$ 42,13 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:02
Outras decisões
-
26/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 04:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 04:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710911-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAPHAEL NUNES DE ARAGAO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 25 de janeiro de 2024 18:42:05.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
26/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 24/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Outras decisões
-
11/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2023 09:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:19
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:50
Outras decisões
-
09/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:13
Outras decisões
-
05/12/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:39
Outras decisões
-
01/02/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
05/01/2022 08:01
Recebidos os autos
-
05/01/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/12/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES DE ARAGAO em 09/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713210-93.2023.8.07.0004
Santilmo Jose da Silva
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Aldemir Pereira Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:25
Processo nº 0700899-36.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara Dois...
Ademilton Silva Pereira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:32
Processo nº 0045350-83.2016.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 13:19
Processo nº 0723542-71.2023.8.07.0020
Joao Lima de Carvalho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 13:35
Processo nº 0714899-75.2023.8.07.0004
Elaine Abadia Borges
Cartao Brb S/A
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:14