TJDFT - 0712043-90.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712043-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CHARLES PEREIRA SILVA SENTENÇA O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, por entender ausente justa causa para a deflagração de ação penal em relação aos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça, perseguição e dano, assim como pela extinção da punibilidade em relação à injúria (ID 185089481). É o breve relatório.
DECIDO.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público, salvo quando houver ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, conforme decisão proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, onde o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu interpretação conforme ao art. 28, § 1º, do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a Autoridade Judicial também poderá submeter a matéria à revisão da Instância competente do Órgão do Ministério Público.
Assim, diante da fundamentada manifestação apresentada pelo representante ministerial, não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não evidenciada teratologia ou ilegalidade no arquivamento.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal em relação aos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça, perseguição e dano, com base no art. 395, inciso III, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP e Súmula nº 524, do STF.
Quanto ao delito de injúria, o crime descrito no artigo 140, caput, do Código Penal é de ação penal privada, procedendo-se somente mediante queixa-crime.
Considerando que não consta, até o momento, notícia da propositura da respectiva queixa-crime, e que já se passaram o prazo decadencial de 6 (seis) meses, fica extinta a punibilidade do suposto ofensor em relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/01/2024 12:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712043-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CHARLES PEREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de prisão preventiva feito pela vítima E.
S.
D.
J. em face de CHARLES PEREIRA SILVA.
O MP foi desfavorável a segregação cautelar ID 184653923. É o relatório .
Decido.
Segundo o que consta no pedido de prisão preventiva de n°. 0701037-52.2024.8.07.0020 , o investigado , CHARLES PEREIRA SILVA , teve seu monitoramento eletrônico decretado no dia 23/01/2024 (ID 184388947) , sendo executado no dia 24/01/2024 (ID 184502680).
Portanto , diante desses novos fatos , por ora , INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pela vítima , por entender que a medida supracitada é suficiente para salvaguardar a integridade física da requerente.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/01/2024 08:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:01
Desacolhida de Prisão Preventiva
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26/01/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 18:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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