TJDFT - 0709987-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/03/2025 18:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 17:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama. 
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                                            21/02/2025 12:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            21/02/2025 12:50 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 02:34 Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA RAMOS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 02:37 Publicado Sentença em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 21:11 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 21:11 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/01/2025 21:57 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 21:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/01/2025 18:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            11/01/2025 18:02 Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/01/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 13:58 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 13:58 Outras decisões 
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                                            26/10/2024 10:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            26/10/2024 05:09 Processo Desarquivado 
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                                            25/10/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 19:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 16:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama. 
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                                            19/10/2024 19:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2024 19:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            19/10/2024 19:36 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
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                                            11/10/2024 02:22 Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA RAMOS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:22 Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA RAMOS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o bem narrado na inicial.
 
 Quanto à sucumbência, importa salientar que o próprio EMBARGANTE deu causa a presente situação (deixou de realizar as atualizações cadastrais perante o Detran ou órgão responsável quando adquiriu o bem).
 
 E, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004 p. 411) Assim, condeno a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 R.I.
 
 Gama, DF, 17 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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                                            17/09/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 15:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/03/2024 16:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            08/03/2024 09:53 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 17:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            05/02/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 03:04 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
 
 Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
 
 Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
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                                            25/01/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:13 Outras decisões 
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                                            14/12/2023 12:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            14/12/2023 03:41 Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA RAMOS em 13/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 07:46 Publicado Despacho em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            17/11/2023 13:42 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            21/09/2023 15:39 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            11/09/2023 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2023 01:54 Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA RAMOS em 08/09/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 07:46 Publicado Decisão em 17/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            14/08/2023 18:04 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 18:04 Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY FERREIRA RAMOS - CPF: *01.***.*06-49 (EMBARGANTE). 
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                                            14/08/2023 18:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/08/2023 10:22 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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