TJDFT - 0719209-86.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:19
Processo Desarquivado
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10/09/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:06
Outras decisões
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22/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719209-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO EXECUTADO: RINARD T A CARISIO, RINARD TADEU ALVES CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a desistência apresentada pelo exequente no ID 194318282, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais formulado no petitório de ID 186027803.
Indefiro também o pedido de "pesquisas de endereços", seja porque os executados foram citados pessoalmente na fase de conhecimento, não havendo falar, portanto, em consulta aos sistemas informatizados na fase de cumprimento de sentença para eventual localização de endereços, seja porque compete ao próprio exequente adotar as providências a fim de ter seu crédito satisfeito, de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Outrossim, já foram efetuadas diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, nas quais não houve a localização de bens passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da obrigação.
Por seu turno, o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, o qual indica que o segundo executado sequer possui veículo passível de penhora e valores disponíveis em contas bancárias.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de bens móveis de elevado valor na residência do segundo executado, revelando que a medida pretendida é inócua e de pouca utilidade.
Sobre questões similares, oportuno destacar decisão do c.
STJ, litteris: “(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência.
Com efeito, observo que rever as referidas conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.” Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Isto posto, retornem os autos ao arquivo provisório, imediatamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719209-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO EXECUTADO: RINARD T A CARISIO, RINARD TADEU ALVES CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em reiterados casos neste Juízo, a penhora de cotas sociais tem se revelado infrutífera, haja vista que a situação de inadimplência observada em relação à pessoa jurídica; por essas e outras razões, em todas as oportunidades de leilão de cotas sociais neste Vara Cível não houve pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição das costas.
De todo modo, a fim de oportunizar ao exequente a penhora requerida, caso nela insista, concedo ao requerente o prazo de 15(quinze) dias para que comprove pelos meios cabíveis o efetivo funcionamento da pessoa jurídica com relação à qual pretende a penhora de cotas sociais, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:42
Outras decisões
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18/02/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719209-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO EXECUTADO: RINARD T A CARISIO, RINARD TADEU ALVES CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente (ID 180203483), porquanto transcorreu prazo razoável sem que a parte credora tenha informado nos autos a localização de bens da parte executada passíveis de penhora.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança oriunda de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/12/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:26
Indeferido o pedido de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO - CPF: *12.***.*44-00 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:26
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:25
Outras decisões
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22/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 15:55
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:35
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:46
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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16/02/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:19
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 09/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:57
Recebidos os autos
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18/04/2022 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2022 21:18
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO - CNPJ: 31.***.***/0001-53 (REU) e RINARD TADEU ALVES CARISIO - CPF: *59.***.*44-91 (REU) em 15/03/2022.
-
17/02/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/02/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 00:20
Recebidos os autos
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16/02/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2021 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de OSWALDO SCAFUTO ROCHA MELLO em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 22:00
Recebidos os autos
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04/11/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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